Quando o fiador pode se liberar desse encargo?

Quando o fiador pode se liberar desse encargo?

Hoje já existe uma hipótese em que o fiador pode se liberar desse encargo, qual seja, quando a garantia for prestada em contrato sem prazo determinado


03/09/2012 - Por Isabella Menta Braga* 

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal tem em mãos a possibilidade de aprovação de uma nova hipótese de liberação de fiador de sociedade comercial, possibilidade esta que está prevista no PLS 105/2012, que acabará por alterar a redação do Código Civil.

Como se sabe, a fiança é uma garantia prestada em contratos e demais relações comerciais, gerando ao credor uma maior chance de recebimento do valor que lhe é devido. O fiador, quando assume a obrigação de garantir um contrato, fica responsável nos mesmos termos que o devedor principal e, caso não haja o pagamento da dívida ou o pagamento seja parcial, o fiador responderá com seus bens patrimoniais pessoais.

Hoje já existe uma hipótese em que o fiador pode se liberar desse encargo, qual seja, quando a garantia for prestada em contrato sem prazo determinado. Para tanto, é necessário que o fiador notifique o credor de sua intenção, respondendo pelos efeitos da fiança pelos 60 dias seguintes à notificação. Passados os 60 dias, o fiador está liberado e não tem mais qualquer responsabilidade pela dívida.

A nova hipótese que poderá ser aprovada acrescenta a possibilidade do fiador livrar-se do compromisso assumido com pessoa jurídica no caso de haver mudança dos sócios, também mediante notificação e aguardo de 60 dias.

A alteração no Código Civil proposta objetiva resguardar o fiador dos efeitos de mudanças no quadro societário da empresa afiançada, visto que sempre há o risco da entrada de novo sócio, mudança na administração da empresa e, principalmente, má gestão, o que poderia acarretar em prejuízos e dívidas para a sociedade que, se não quitadas, recairiam sobre o fiador.

Aliás, são inúmeros os casos em que empresas alteram seu quadro societário sem comunicar o fiador que, posteriormente, toma conhecimento de que está sendo cobrado por dívida do afiançado, o que poderia ser evitado caso aprovado o projeto em tramitação.

Também não são poucos os casos em que a alteração societária é proposital e não está calcada na boa-fé, exatamente com o intuito de não honrar com dívidas e, consequentemente, deixa-las ao fiador.

Se a proposta for aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, a matéria seguirá direto para a Câmara dos Deputados. Vamos acompanhar a solução da questão, já que a iniciativa é nobre e deve ser vista com bons olhos.

 

* Isabella Menta Braga é advogada especialista em processo civil e sócia do escritório Braga & Balaban Advogados – isabella.braga@bragabalaban.com.br

Extraído de INCorporativa


 

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