Quarta Turma dispensa ex-companheiro de pagar alimentos definitivos

22/05/2015 - 11:09
DECISÃO

Quarta Turma dispensa ex-companheiro de pagar alimentos definitivos

A obrigação de pagar alimentos a ex-cônjuge é medida excepcional, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma ratificou esse entendimento ao converter alimentos definitivos em transitórios.

No caso apreciado, o casal viveu em união estável por 16 anos. Em 2007, houve a separação, e o juiz fixou alimentos provisórios em quatro salários mínimos em favor da ex-companheira, de 55 anos. 

Em 2010, o alimentante foi exonerado da obrigação. A sentença levou em consideração as boas condições de saúde da mulher e sua escolaridade (nível superior), concluindo pela desnecessidade do sustento e pela possibilidade de sua inserção no mercado de trabalho.  

O acórdão de apelação, entretanto, reformou a decisão para estabelecer alimentos definitivos no mesmo valor de quatro salários mínimos. De acordo com a decisão, após um convívio de mais de uma década e habituada ao padrão de vida proporcionado pelo ex-companheiro, dedicando-se apenas à criação dos filhos, não seria razoável obrigá-la de imediato a se recolocar no mercado de trabalho sem garantir as condições necessárias para isso.

Medida excepcional

No recurso especial, o ex-companheiro alegou que "somente a incapacidade laboral permanente justifica a fixação de alimentos sem termo final" e que “mesmo que sejam fixados excepcionalmente sem termo certo, uma vez assegurado ao alimentado tempo hábil para se inserir no mercado de trabalho, é possível a cessação da pensão pelo decurso do lapso temporal razoável, sem necessidade de alteração do binômio necessidade-possibilidade".

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, acolheu o argumento de que não há necessidade permanente de sustento. Ele destacou que a obrigação de pensão alimentar para ex-cônjuges vem sendo considerada uma excepcionalidade, incidente apenas “nas hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de readquirir sua autonomia financeira”.

Ao levar em consideração as particularidades do caso – tempo da separação, cerca de seis anos de pagamento da pensão, capacidade física, mental e técnica (formação em ensino superior e um trabalho de confecção de bolos e doces caseiros mencionado nos autos) –, Salomão decidiu estabelecer prazo de dois anos para a exoneração definitiva dos alimentos.

O prazo é adequado, segundo o ministro, para que ela “procure, enfim, inserir-se no mercado de trabalho de modo a subsidiar seu próprio sustento”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

Condômino não pode usar vaga de garagem como extensão de seu apartamento

Vizinho espaçoso Condômino não pode usar vaga de garagem como extensão de seu apartamento 10 de agosto de 2026, 17h49 A sentença, porém, fez uma distinção entre o fechamento físico da vaga e a forma como ela passou a ser utilizada. Segundo o juiz, a autorização concedida pela assembleia permitiu...

Adeus registro de imóvel apenas em cartório: o novo sistema eletrônico nacional que permite consultar matrícula certidão e ônus de qualquer imóvel do Brasil sem sair de casa

segunda-feira, 10 de agosto de 2026 Adeus registro de imóvel apenas em cartório: o novo sistema eletrônico nacional que permite consultar matrícula certidão e ônus de qualquer imóvel do Brasil sem sair de casa Sistema eletrônico nacional permite consultar matrícula e ônus de qualquer imóvel...

Tenho filhos menores. Posso fazer o divórcio no cartório?

Tenho filhos menores. Posso fazer o divórcio no cartório? Marina Biasoli de O. Lima “Tenho filhos menores. Posso fazer divórcio no cartório? Entenda quando o divórcio extrajudicial é possível e o que muda” terça-feira, 28 de julho de 2026 Atualizado às 17:05 Muita gente ainda acredita que quem tem...