Quinta Turma autoriza gravação do depoimento de criança que teria sofrido abuso sexual

24/09/2013 - 08h11 DECISÃO

Quinta Turma autoriza gravação do depoimento de criança que teria sofrido abuso sexual

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que autorizou a gravação do depoimento de uma criança de seis anos de idade, supostamente vítima de abuso sexual, como forma de facilitar o resgate da memória do menor.

A ação cautelar de produção antecipada de provas ajuizada pelo Ministério Público gaúcho foi extinta pelo juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Porto Alegre mas resgatada em grau de apelação pelo TJRS, que autorizou a gravação pelo sistema Depoimento sem Dano.

O sistema permite que a prova seja produzida em sala especial, com o auxílio de profissional qualificado, evitando a exposição do menor a constrangimentos que poderiam ser tão danosos quanto os advindos do próprio abuso, sem prejuízo das atribuições do julgador na condução do processo e da oportuna intervenção da defesa.

A Defensoria Pública entrou no STJ com pedido de habeas corpus, para cassar o acórdão e suspender o andamento da ação penal contra o suposto autor do estupro de vulnerável.

Esquecimento

Em seu voto, a ministra relatora, Laurita Vaz, afirmou que a produção antecipada de provas está restrita às hipóteses de natureza urgente, que devem ser analisadas caso a caso pelo juízo processante.

Para ela, no caso julgado, a aplicação da medida encontra-se devidamente justificada ante a necessidade de proteção à vítima e a possibilidade concreta de esquecimento e bloqueio de detalhes dos fatos, providência natural do ser humano submetido a traumas.

Sobre a alegada incompetência do juízo da 1ª Vara para julgar o caso, a ministra Laurita Vaz consignou que, em julgado recente, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pode atribuir a competência para o julgamento de crimes sexuais contra crianças e adolescentes à Vara da Infância e Juventude, por agregação, ou a qualquer outro juízo que entender adequado, ao estabelecer a organização e divisão judiciária.

“Não há, portanto, que se falar em nulidade da ação penal por incompetência absoluta do juízo”, concluiu a relatora. Seu voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 

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