Reconhecimento de paternidade pode ser desconstituído

TJ-RS revoga paternidade por vício de consentimento

Embora o reconhecimento voluntário de paternidade seja irrevogável, isso não significa que, diante de comprovado erro, não possa ser desconstituído. Basta que se prove vício no ato de consentimento. Sob este entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que julgou procedente um pedido de anulação de reconhecimento voluntário de paternidade. A decisão é do dia 1º de dezembro.

O caso é da Comarca de Feliz (RS). Na época do nascimento da menina, o suposto pai era casado — e residia em outro município — e a mãe solteira. Apesar de não conviver diariamente com a menina, ele pagou pensão alimentícia por vários anos e ainda a registrou voluntariamente. Mais tarde, por meio de testes de DNA, ficou sabendo que não era o pai biológico da criança, o que o fez procurar a Justiça, para pedir a anulação de paternidade.

No recurso ao Tribunal de Justiça gaúcho, a menina sustentou que não ficou provado o vício de consentimento no ato registral, já que o suposto pai compareceu espontânea e pessoalmente para reconhecer a paternidade. Não bastasse isso, disse, ele levou mais de 14 anos para ajuizar a demanda, o que é muito tempo para se questionar a paternidade.

O relator da Apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, afirmou no acórdão que ficou evidenciado o erro que viciou o reconhecimento de paternidade. ‘‘O apelado acreditou na palavra da mãe da apelante, com quem efetivamente havia mantido um relacionamento amoroso. Prova tanta do erro é que, mesmo diante do ajuizamento desta demanda, a apelada seguia afirmando, certamente pelo dizer de sua mãe, que era filha do apelante, pois aquela não teria tido outro relacionamento no período. Ora, a contundência da afirmação — constante expressamente da contestação —posteriormente desmentida pelo exame de DNA, somente confirma a tese de que o apelado laborou em erro ao registrar a recorrente, fato esse muito bem apreendido pela magistrada prolatora da sentença’’, destacou o relator.

Para o desembargador, a circunstância de homem ser casado e a filha fruto de relação extraconjugal, inclusive residindo em outra cidade, somente reforça a afirmação de que os litigantes não conviviam e que o vínculo entre eles era meramente documental — em decorrência do registro e da obrigação alimentar. ‘‘Entretanto, ainda que constatada a relação socioafetiva, ainda assim não se poderia manter o reconhecimento de paternidade decorrente de uma vontade viciada pelo erro sobejamente comprovado nestes autos’’, concluiu o relator.

O voto que negou seguimento à Apelação foi seguido, à unanimidade, pelos desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Ricardo Moreira Lins Pastl.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.


Fonte: https://www.conjur.com.br

Extraído de Lins Cattoni Advogados

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