“Regularidade trabalhista”

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CNJ | CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CDNT reduz riscos de evicções em negócios jurídicos

 

No dia 4 de janeiro de 2012, após um vacatio legis de 180 dias, começa a produzir seus efeitos jurídicos a Lei Federal n. 12.440, de 7 julho de 2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

Fruto da iniciativa da Magistratura do Trabalho e de longos debates no Congresso Nacional e no Poder Executivo, a CNDT tem como principal objetivo se constituir em uma ferramenta de execução indireta para o cumprimento de obrigações trabalhistas constituídas em títulos judiciais ou extrajudiciais.

Uma vez iniciada a fase de cumprimento da sentença ou a execução do título extrajudicial, compete ao devedor, após a devida ciência, providenciar o pagamento do valor correspondente à obrigação ou oferecer suficientes garantias ao Juízo do Trabalho. Sua inércia implicará a inclusão de seu nome no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), base de dados criada pelo Tribunal Superior do Trabalho para permitir a integração de todas as informações processuais relativas aos processos em execução que tramitação nas Varas do Trabalho de todo o país.

Nos últimos meses, houve um grande esforço institucional para viabilizar o cumprimento do cronograma indicado na Lei, assegurando-se, a partir de 4 de janeiro de 2012, a expedição eletrônica e gratuita da CNDT, por meio do acesso do interessado aos portais dos tribunais do trabalho brasileiros.

A Lei 12.440/11 estabeleceu que a CNDT é exigida dos interessados em participar de licitações públicas. Para tanto, promoveu alteração na Lei 8.666/93, em ordem a acrescer o conceito de “regularidade trabalhista” ao lado da regularidade fiscal, exigindo a apresentação da CNDT como forma de demonstrar a inexistência de inadimplência de obrigações trabalhistas, elemento agora indispensável para a habilitação da pessoa física ou jurídica nos procedimentos administrativos de licitação.

Apesar de se apresentar, no plano positivo da Lei 12.440/11, como a única hipótese de exigência da CNDT, nada indica que ela, doravante, apenas esse papel.

É certo que a demonstração de regularidade trabalhista nas licitações públicas é medida que pode melhorar o perfil do cumprimento das obrigações sociais por parte, por exemplo, de empresas de fornecimento de mão de obra terceirizada à Administração Pública, setor que ocupa importante espaço nas estatísticas processuais da Justiça do Trabalho e que apresenta, com grande frequência, dificuldades na efetivação dos títulos.

Trata-se de um aspecto que contribui com as altas taxas de congestionamento da execução trabalhista (67,8%, em 2010, segundo o Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça), e para cuja redução pode colaborar decisivamente a CNDT.

Nada obstante, a CNDT também deverá cumprir um estratégico papel de documento complementar à Certidão Negativa de Débito (CND), prevista no art. 47 da Lei n. 8.212/91, e que se refere à inadimplência das contribuições sociais.

Como se sabe, a CND não contempla informações sobre os valores devidos e executados pela Justiça do Trabalho, em razão da competência inscrita no art. 114, inciso VIII da Constituição Federal, que lhe atribui o encargo de cobrar, de ofício, as contribuições sociais incidentes sobre as suas decisões condenatórias.

De outra parte, a certidão também pode ser extremamente útil nos negócios de alienação e oneração de bens móveis ou imóveis, com possibilidade de serem afetados pelo fenômeno da evicção (arts. 447 e seguintes do Código Civil), decorrente da jurisdição executiva sobre o patrimônio de um dos contratantes, que figura no pólo passivo de uma ou mais ações judiciais.

Nesses casos, como se sabe, é possível a decretação de fraude à execução (art. 593, Código de Processo Civil), perpetrando-se a constrição sobre o patrimônio do devedor, ainda que seja este objeto de ulterior negócio, respondendo o alienante pela evicção, mas com grandes transtornos para a parte adquirente.

Desse modo, antes da compra de um imóvel, de um automóvel e outro bem de maior valor, pode o adquirente obter informações do alienante, por meio da obtenção da CNDT.

Também nada obsta, por exemplo, que bancos, no rol de suas medidas acauteladoras para a concessão de créditos, também solicite do interessado em firmar contrato de financiamento (com ou sem garantia real) a apresentação da CNDT. Afinal, estabelecer o perfil do seu cliente, e, portanto, a sua capacidade de pagamento da obrigação assumida, é aspecto de avaliação do risco dos negócios bancários, com direta relação na fixação das taxas de juros.

Para essas hipóteses e outras afins, a exigência da CNDT, antes da celebração do contrato ou do negócio, é medida que se traduz de grande utilidade prática para dotar o pacto de maior segurança jurídica, em ordem a reduzir os riscos da evicção.

Mais adiante, de lege ferenda, imagino que o êxito da expedição da CNDT estimule também o Poder Público a utilizá-la em uma escala maior, como hoje sucede com a CND, reforçando-se, assim, seu caráter instrumental de garantidor da efetividade dos direitos sociais e das tutelas do trabalho.

Extraído de MyClipp
 

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