Relação afetiva deve prevalecer sobre o vínculo genético

Relação afetiva deve prevalecer sobre o vínculo genético

As relações socioafetivas podem prevalecer sobre os vínculos biológicos ou formais, sendo construídas pelo convívio, mas jamais por imposição genética ou legal. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou, por unanimidade, pretensão de exclusão de paternidade.

O autor, que viveu anos ao lado da mãe da ré, inclusive tendo com ela outra filha, alegou que, após já estarem separados, a ex-companheira confessou que a primogênita, hoje com quase 30 anos, não era filha biológica dele. Segundo o autor, depois disso, não foi mantido nenhum vínculo entre os litigantes, já que ele foi residir em outro Estado. Solicitou, assim, a exclusão do seu nome do registro civil da ré.

O processo tramitou na Comarca de Caxias do Sul, onde o pedido foi indeferido. Inconformado, o autor recorreu ao TJRS.

Decisão

Ao analisar o caso, a relatora, Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros, considerou que, apesar de ter sido comprovado que o autor não é o pai da ré, por meio de realização de exame de DNA, deve ser analisada a existência, ou não, de vínculo afetivo entre eles. É assente na atualidade, no âmbito do direito de família, como seu princípio norteador, o entendimento de que as relações socioafetivas podem prevalecer sobre os liames biológicos ou formais, na medida em que as relações familiares extrapolam estes limites, sendo construídas dia após dia, ou seja, desenvolvidas emocional e psicologicamente pelo convívio, mas jamais por imposição legal ou natural (genética).

A magistrada destacou que, em depoimento, o autor admitiu o vínculo afetivo com a demandada até os dias atuais. Ele contou que, após se separar da ex-companheira, chegou a criar as duas filhas. Posteriormente, a demandada, que é deficiente auditiva, foi morar com a mãe porque a cidade onde vivia com o pai não contava com escola especializada para surdos. Confirmou também que sempre ajudou a menina, pagando pensão alimentícia até os 21 anos dela. Mas que, a partir desse momento, a genitora disse que ele pagaria pensão enquanto ela quisesse, "para mim deixar de ser besta e não registrar o filho dos outros", declarou ele. O autor disse que o contato com a filha se tornou difícil por ele viver em outro Estado e por não conseguir manter contato telefônico com a mesma, devido à deficiência auditiva dela.

O autor, em seu depoimento pessoal não questiona, mas reafirma haver desenvolvido com a demandada, desde o seu nascimento, relação parental, cumprindo os deveres inerentes ao poder familiar e nutrindo afeto por ela ao longo de quase 30 anos, pagando alimentos, inclusive, até ela completar 21 anos, no mínimo, afirma a magistrada.

A meu juízo, portanto, o interesse manifestado pelo autor, de ver declarado judicialmente o reconhecimento negativo biológico de sua paternidade, imprimindo eficácia a todos os efeitos daí decorrentes, incluindo a alteração do assento de nascimento da ré, está desprovido de razoabilidade, considerando que a situação de fato já estabelecida não seria alterada em nada além do aspecto formal”, conclui a Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros.

Votaram de acordo com a relatora o Desembargadores Jorge Luís Dall’Agnol e Liselena Schifino Robles Ribeiro.

Apelação Cível nº 70052614096


Fonte: TJRS
Publicado em 04/07/2013

Extraído de Recivil

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