Renúncia à concorrência sucessória em pacto antenupcial

Opinião

Renúncia à concorrência sucessória em pacto antenupcial

Carlos Eduardo Minozzo Poletto
16 de novembro de 2024, 16h16

O artigo 426 do Código Civil brasileiro de 2022, repetindo ipsis litteris o teor do artigo 1.089 da revogada lei de 1916, repele a validade em nosso ordenamento dos pactos hereditários, dispondo peremptoriamente que “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”.

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