Restituição do imposto de renda não é imune à penhora

Restituição do imposto de renda não é imune à penhora

por BEA — publicado 4 dias atrás

Os desembargadores da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, determinaram a penhora dos recursos recebidos pelo devedor, a título de restituição de imposto de renda, em favor da parte credora.

A penhora foi requerida em fase de cumprimento de sentença, na qual o réu foi condenado a quitar divida de cheque emitido para garantir empréstimo tomado pela autora, pra lhe socorrer financeiramente, no qual o réu não cumpriu sua parte de quitar as parcelas devidas.

O devedor apresentou impugnação contra a penhora dos valores encontrados na sua conta, argumentando que seriam decorrentes de verba salarial, assim, seriam impenhoráveis.

O magistrado de 1a instância acatou os argumentos do devedor e determinou a devolução dos valores bloqueados a título de restituição de imposto de renda.

Contra a decisão, a credora apresentou recurso, que foi aceito pelos desembargadores. O colegiado explicou que a verba penhorada tem natureza de imposto, portanto não pode ser considerada como salário, nem possui a proteção de impenhorabilidade: ”O fato de o imposto incidir sobre o salário não o torna salário. É imposto. A restituição não é direito líquido e certo do contribuinte e não se incorpora à dignidade da sua existência".

Os magistrados também ressaltaram que de acordo com novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça até os salários podem ser penhorados desde que o desconto não comprometa a dignidade do devedor: “O que é devido deve ser pago. E nem mesmo o salário está plenamente imune de penhora na recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que toma por base a constrição até o limite da dignidade humana, permitindo a penhora do que superar esse valor”.

PJe2: 0725138-92.2019.8.07.0000
 

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT


 

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