Se ele for embora o imóvel passa a ser meu? Usucapião familiar. Saiba mais

Se ele for embora o imóvel passa a ser meu? Usucapião familiar. Saiba mais

Já ouviu falar em Usucapião Familiar? Post tem como finalidade esmiuçar a respeito de uma das modalidades da usucapião. Mas ainda tem essa? SIM! Tem e eu vou te ajudar a entender mais sobre a ‘’dita cuja’’.

Blog Mariana Gonçalves, Advogado  Publicado por Blog Mariana Gonçalves anteontem

Por Daniel Nazar

Mas o que é a usucapião familiar?

É a forma de aquisição da propriedade que foi criada no Brasil pela Lei 12.424de 2011 (que regulamenta o programa Minha casa, Minha vida).

A lei inseriu o artigo 1.240-A no Código Civil, prevendo que aquele que exercer por dois anos ININTERRUPTAMENTE e sem oposição, com posse direta, com exclusividade, imóvel urbano próprio de até duzentos e cinquenta metros quadrados, cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex companheiro que abandonou o lar, utilizando para a sua moradia ou de sua família, terá ele adquirido o domínio integral, desde não tenha propriedade de outro imóvel urbano ou rural. Veja o que dispõe o artigo:

Código Civil. Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Aí você me pergunta:

Mas qual a finalidade da Usucapião Familiar?

Essa modalidade ela tem como finalidade, salvaguardar o direito à moradia daquele cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel, além de proteger a família que foi abandonada.

Vale ressalvar que, para se caracterizar a perda da propriedade do bem imóvel por usucapião familiar, não basta somente a ‘’separação de fato’’, é IMPRESCINDÍVEL que o ex-cônjuge ou ex companheiro tenha realmente abandonado o imóvel e sua família.

Quais são os requisitos para a usucapião familiar?

Se tratando dos requisitos da usucapião familiar é importante que haja :

  • Abandono do lar;
  • Posse ininterrupta;
  • Posse exclusiva;
  • Posse sem oposição pelo período de 2 anos;
  • Imóvel sendo utilizando como moradia do cônjuge abandonado ou da família;
  • Imóvel urbano;
  • Inexistência de outra propriedade, seja ela urbana ou rural; e por fim
  • Imóvel com metragem total de até 250m².

Quando eu falo no abandono do lar, o mesmo tem que se dar de forma espontânea, ou seja, precisa configurar a separação de fato ou a separação de corpos.

Tudo isso é de suma importância para que haja a proteção da integridade a até mesmo o respeito dos cônjuges. Com tanto serão admitidos todos os meios de prova permitidos pela lei, como salienta Souza (2011,p.12):

Neste novo mecanismo de usucapião é essencial à presença da separação de corpos, já que, para iniciar o prazo prescricional entre ex-cônjuge deve haver o rompimento do vínculo, na medida em que, do art. 197,I, do Código Civil, não corre prescrição entre cônjuges na constância da sociedade conjugal.

O regime de bens do casamento adotado pelos ex-cônjuges, é requisito implícito, mas interessante ser tratado, mais precisamente o da separação de bens, pois não interfere nessa modalidade de usucapião. Como trata o STF quando trouxe a súmula 377:

SÚMULA 377-STF. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

Para tornar mais fácil o entendimento sobre o assunto, trouxe aqui um determinado caso concreto:

Gustavo e Rodolfo dissolveram em 2012 sua união homoafetiva em que conviveram desde 2000. Gustavo voltou para a casa dos seus pais e Rodolfo permaneceu no apartamento em que viviam e que adquiriram de forma onerosa durante a união, porque não era proprietário de outro imóvel. Como a dissolução da união foi litigiosa, Gustavo decidiu deixar todas as contas relativas ao imóvel para Rodolfo pagar, tais como o IPTU e as taxas condominiais, já que não mais iria morar no bem, Após 4 anos morando com seus pais, Gustavo decide contratar você como Advogado (a), para postular o seu direito à metade do apartamento, eis que comprou o bem em co propriedade com Rodolfo e até o momento não tinham partilhado o referido imóvel.

Pergunta-se: Gustavo conseguirá obter em juízo o seu direito à metade do apartamento?

Diante do Caso Concreto e com todas as ponderações feitas no post, você consegue identificar que a resposta é NÃO. Gustavo não conseguirá obter em juízo o seu direito a meação, como visa o art. 1240-A, ocorreu a usucapião familiar, e, ainda vale ressalvar o fato que o Rodolfo teve que arcar com todas as despesas do lar conjugal durante todo esse período

E essas foram as ponderações que julguei de muita importância sobre essa modalidade de Usucapião. Não deixe de acompanhar o blog e ficar sempre informado sobre assuntos do mercado imobiliário e de eventos jurídicos, toda semana tem conteúdo novo.

Postado por:

Daniel Nazar - Acadêmico do 5º período do curso de Direito na Faculdade Estácio de Sá/ Faculdade São Luís. Formado como Técnico em administração. Completamente apaixonado pelo direito.

Fonte: Jusbrasil

Notícias

Bandeira branca

  OAB prepara a guerra, CNJ e STF ensaiam a paz Por Rodrigo Haidar   A Ordem dos Advogados do Brasil mirou no alvo errado e acertou o próprio pé. Na esteira do natural antagonismo entre o jovem Conselho Nacional de Justiça e o vetusto Supremo Tribunal Federal, que passaram a dividir um...

Caminho mais curto

  PEC sobre fim de ação em segundo grau é polêmica Por Marina Ito   Na segunda-feira (21/3), o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, vai apresentar, em um evento na FGV Direito Rio, uma Proposta de Emenda Constitucional para que os processos sejam finalizados e...

Igualdade das partes

Extraído de DPU Artigo: MP ao lado do juiz viola equidistância das partes  Por Eduardo Tergolina Teixeira, Gabriel Faria Oliveira e Vinícius Diniz Monteiro de Barros    A Constituição do Brasil, em seu artigo 5º, caput e incisos LIV e LV, estabelece a igualdade das partes no curso do...

Fiança questionada

  STJ mantém fiança de pessoa diversa do contratante A fiança feita por pessoa jurídica diferente daquela que celebrou o contrato principal, e que é juridicamente válida, deve ser mantida para não tornar o principal sem efeito. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de...

Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação

Quinta-feira, 17 de março de 2011 Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação, decide Lewandowski O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar apresentado por Wagner da Silva Guimarães, que pretendia assumir a cadeira do deputado federal Thiago...

Você teria sido aprovado no concurso para juiz de SC?

Fonte: www.espacovital.com.br Você teria sido aprovado no concurso para juiz de SC? (15.03.11)    Os leitores foram convidados a testar seus conhecimentos. Hoje, este saite repete, nesta páginas, quatro das mais complicadas (ou curiosas) perguntas, e já destaca em azul quais as...