Senado aprova guarda compartilhada de animais de estimação

Senado aprova guarda compartilhada de animais de estimação

Da Agência Senado | 31/03/2026, 18h48

Além de prever a guarda compartilhada na separação, texto estabelece regras para a guarda caso não haja acordo
Carlos Moura/Agência Senado

Casais responsáveis por animal de estimação poderão ter a guarda compartilhada do pet em caso de separação. É o que prevê o PL 941/2024, projeto de lei aprovado pelo Senado nesta terça-feira (31). O texto, que também estabelece regras para a guarda caso não haja acordo para o compartilhamento, segue para a sanção da Presidência da República.

A proposta, de autoria da deputada federal Laura Carneiro (PSD-RJ), teve como relator o senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB).

Para Veneziano, o texto não altera a natureza jurídica do direito de propriedade sobre o animal, mas reconhece que o vínculo afetivo estabelecido entre as pessoas e o animal de estimação vai além da mera posse de um objeto inanimado.

— O objeto da matéria é plenamente defensável, tanto que [antes de chegar ao Plenário do Senado para votação] recebeu a compreensão positiva dos membros da Comissão de Constituição e Justiça [do Senado] — disse ele.

Falta de acordo

De acordo com o projeto, se o casal não chegar a um acordo sobre a guarda do animal, caberá ao juiz definir um compartilhamento equilibrado da convivência e das despesas. Para isso, o animal deve ser "de propriedade comum", ou seja, ter convivido a maior parte de sua vida com o casal.

A decisão do juiz deve considerar fatores como ambiente adequado, condições de trato, zelo, sustento e disponibilidade de tempo.

As despesas com alimentação e higiene serão de responsabilidade de quem estiver com o "pet", enquanto outras despesas de manutenção (como consultas veterinárias, internações e medicamentos) serão divididas igualmente entre o casal.

Proibições

A guarda compartilhada não é possível em casos de histórico ou risco de violência doméstica ou familiar, bem como de maus-tratos ao animal. Nessas situações, a posse e a propriedade serão transferidas para a outra parte — e o agressor não terá direito a indenização, além de responder por débitos pendentes até a extinção da guarda.

Além disso, o projeto elenca situações que podem levar à perda da posse, também sem direito a indenização e com responsabilidade pelos débitos pendentes até a data da perda. Uma delas ocorre quando a pessoa renuncia à guarda compartilhada. A outra ocorre quando há descumprimento imotivado e repetido dos termos da guarda compartilhada.

A mesma medida será aplicada se forem identificados maus-tratos ou violência doméstica ou familiar durante a guarda.

Fonte: Agência Senado

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TERMO DE CUSTÓDIA COMPARTILHADA DE ANIMAL(IS) DE ESTIMAÇÃO


(COM EFICÁCIA NA VIGÊNCIA E NA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL – PARA REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS)

Pelo presente instrumento particular, com fundamento na autonomia privada, nos princípios do direito de família contemporâneo e por analogia às disposições constantes do Projeto de Lei nº 941/2024, as partes abaixo qualificadas:


I – DAS PARTES

1.1. [NOME COMPLETO], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) do RG nº [●] e CPF nº [●], residente e domiciliado(a) à [endereço completo];

1.2. [NOME COMPLETO], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) do RG nº [●] e CPF nº [●], residente e domiciliado(a) à [endereço completo];

Doravante denominados PARTES, resolvem firmar o presente TERMO DE CUSTÓDIA COMPARTILHADA DE ANIMAL(IS) DE ESTIMAÇÃO, com a finalidade de disciplinar direitos e deveres relativos ao(s) animal(is), inclusive para fins de oponibilidade perante terceiros mediante registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.


II – DO OBJETO E DA TITULARIDADE

2.1. O presente termo regula a custódia, convivência, responsabilidades e despesas relativas ao(s) seguinte(s) animal(is) de estimação:

  • Nome: [●]
  • Espécie/Raça: [●]
  • Idade: [●]
  • Identificação (microchip/registro, se houver): [●]

2.2. As PARTES reconhecem que o(s) animal(is) foram adquiridos ou mantidos na constância do relacionamento, presumindo-se a propriedade comum, em razão da convivência familiar e vínculo afetivo estabelecido.


III – DA CUSTÓDIA NA VIGÊNCIA DA RELAÇÃO

3.1. Durante a vigência do casamento ou união estável, a custódia será exercida de forma conjunta, cabendo às PARTES:

I – assegurar alimentação adequada e contínua;
II – prover cuidados veterinários regulares;
III – garantir ambiente adequado, seguro e saudável;
IV – zelar pelo bem-estar físico e emocional do animal.

3.2. As decisões relevantes serão tomadas em comum acordo, especialmente quanto a tratamentos médicos, cirurgias, mudanças de domicílio e viagens.


IV – DA CUSTÓDIA NA DISSOLUÇÃO

4.1. Em caso de dissolução do casamento ou união estável, fica desde já convencionada a custódia compartilhada, salvo ajuste posterior ou decisão judicial em sentido diverso.

4.2. O regime de convivência observará o melhor interesse do animal e será assim estabelecido:

  • Regime: [alternância semanal/quinzenal/mensal/outro];
  • Local principal de referência: [●];
  • Forma de entrega e retirada: [●].

4.3. A divisão do tempo considerará:

I – condições de moradia;
II – disponibilidade de tempo;
III – capacidade de cuidado e zelo;
IV – vínculo afetivo com o animal.


V – DAS DESPESAS

5.1. As despesas ordinárias (alimentação, higiene e cuidados cotidianos) incumbirão à PARTE que estiver exercendo a custódia no período.

5.2. As despesas extraordinárias (consultas veterinárias, exames, medicamentos, cirurgias e internações) serão divididas igualmente entre as PARTES, salvo estipulação diversa.

5.3. As PARTES obrigam-se à transparência e prestação de contas, mediante apresentação de comprovantes.


VI – DO DESCUMPRIMENTO

6.1. O descumprimento injustificado e reiterado das obrigações poderá acarretar:

I – revisão do regime de custódia;
II – atribuição exclusiva da custódia à outra PARTE;
III – responsabilização por perdas e danos.

6.2. O descumprimento poderá ensejar a perda da posse e da propriedade do animal em favor da outra PARTE, sem direito à indenização, nos termos aqui ajustados.


VII – DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA CUSTÓDIA

7.1. Não será admitida ou será cessada a custódia compartilhada nas seguintes hipóteses:

I – maus-tratos ao animal;
II – negligência grave;
III – abandono;
IV – situação de violência doméstica que comprometa o ambiente do animal.

7.2. Nessas hipóteses, a custódia será atribuída exclusivamente à outra PARTE, sem direito à indenização.


VIII – DA RENÚNCIA

8.1. A PARTE que renunciar à custódia:

I – perderá a posse e eventual direito de propriedade sobre o animal;
II – permanecerá responsável por débitos anteriores à renúncia.


IX – DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS

9.1. Em caso de viagem, mudança de cidade ou impedimento temporário, a custódia será ajustada entre as PARTES, sempre priorizando o bem-estar do animal.

9.2. Situações emergenciais deverão ser comunicadas imediatamente à outra PARTE.


X – DO REGISTRO E EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS

10.1. As PARTES convencionam que o presente instrumento será levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para fins de:

I – conservação;
II – publicidade;
III – prova de data;
IV – oponibilidade perante terceiros.

10.2. O registro não altera a natureza obrigacional do presente instrumento, mas reforça sua eficácia jurídica e probatória.


XI – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS

11.1. As PARTES buscarão solução amigável para eventuais divergências.

11.2. Fica eleito o foro da comarca de [●], com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.


XII – DISPOSIÇÕES FINAIS

12.1. O presente termo obriga as PARTES, seus herdeiros e sucessores.

12.2. Poderá ser levado à homologação judicial, caso necessário.

12.3. Entra em vigor na data de sua assinatura.


E, por estarem justas e contratadas, firmam o presente instrumento para registro.

[Local], [Data]


[Parte 1]


[Parte 2]


Testemunha 1 – Nome/CPF


Testemunha 2 – Nome/CPF

 

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