STF Recebe nova ADI sobre a Jornada de Trabalho no Judiciário

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STF Recebe nova ADI sobre a Jornada de Trabalho no Judiciário

Extraído de: Associação dos Magistrados do Estado do Pará - 2 horas atrás

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4598) contra a resolução do Conselho Nacional de Justiça que trata sobre o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público e a jornada de oito horas diárias aos servidores do Poder Judiciário.

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A ADI foi proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra o artigo 1º da Resolução 130 do CNJ, publicada no dia 2 de maio de 2011. Esta resolução acrescentou os parágrafos 3º e 4º ao artigo 1º da Resolução 88 do próprio CNJ.

Para a AMB, ao editar a resolução, o CNJ praticou inconstitucionalidade formal e material, pois dispôs tanto sobre matéria de lei da iniciativa privativa do Poder Executivo, como sobre matéria de regimento dos tribunais, criando obrigação financeira de forma imprópria e violando o Pacto Federativo.

Isso porque a modificação introduzida pela Resolução 130 determinou que o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público de segunda a sexta-feira das 9h às 18h, no mínimo. Além disso, previu também que "no caso de insuficiência de recursos humanos ou de necessidade de respeito a costumes locais, deve ser adotada a jornada de oito horas diárias, em dois turnos, com intervalo para o almoço".

Para a AMB, a resolução do CNJ impõe aos tribunais condutas que somente os próprios tribunais poderiam estabelecer ou exigências que somente a lei poderia criar. Alega que tal matéria é de competência legislativa da União e dos Estados, sendo a iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo e do Poder Judiciário, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 61 , parágrafo 1º, inciso II, alínea c e artigo 96). A ADI afirma que a determinação é inaceitável e inconstitucional.

A associação sustenta ainda que reconhece a possibilidade de o CNJ recomendar aos tribunais a edição de lei que entendesse necessária, desde que fosse preservada a autonomia própria de cada Corte para deflagrar, a seu próprio juízo e conveniência, o processo legislativo de sua iniciativa reservada.

Aponta também que a resolução gerou duas fontes de aumento de gastos públicos. A primeira decorrente do aumento da jornada mínima diária e a segunda decorrente da imposição do horário de expediente.

Para atender a essas duas obrigações, por mais que os tribunais consigam fazer ajustes internos, não há como negar que, se o servidor trabalhava seis horas, ao passar a trabalhar oito horas terá de receber a remuneração equivalente para as duas horas a mais que trabalhará, defende ao destacar que esta jornada de trabalho é superior à mínima prevista no Estatuto dos Servidores Públicos aplicada aos tribunais federais.

Com esses argumentos, pede liminar para suspender a eficácia da Resolução 130 do CNJ e, no mérito, que a mesma seja declarada inconstitucional.

O Supremo deverá se manifestar sobre o mesmo tema nas ADIs 4586, 4312 e 4355.

FONTE: STF 
 

 

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