STJ: Comparecimento na ação antes da citação não abre prazo de defesa

Processual

STJ: Comparecimento na ação antes da citação não abre prazo de defesa

Para 3ª turma do STJ, comparecimento espontâneo nos autos não implica em início automático do prazo para contestação.

Para colegiado, juntada de procuração não é suficiente para considerar iniciada a contagem do prazo da contestação.

Da Redação
terça-feira, 11 de fevereiro de 2025
Atualizado às 18:43

A apresentação do réu na ação, em momento anterior à decisão do juiz sobre a realização de audiência de mediação e conciliação, não implica no início automático do prazo para contestação. Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ, afastando a revelia de um banco em ação revisional.

No caso, em 1ª instância, o juízo considerou que a instituição financeira não apresentou contestação dentro do prazo legal, entendendo que o prazo teria se iniciado em 1º/10/18, data do protocolo da petição de habilitação e da juntada da procuração nos autos.

O banco recorreu da decisão, alegando que o prazo para contestação ainda não havia se iniciado.

Sustentou que a simples petição de habilitação não poderia ser considerada comparecimento espontâneo capaz de suprir a necessidade de citação formal, conforme previsto no CPC.

Além disso, argumentou que a primeira intimação direcionada ao advogado constituído ocorreu apenas em 30/10/19, já após a decisão que decretou a revelia.

O TJ/PR afastou a penalidade de revelia e reconheceu a tempestividade da contestação apresentada pela instituição financeira.

O colegiado considerou que, embora a juntada de procuração com poderes especiais para receber citação configure comparecimento espontâneo, no caso específico, o prazo para apresentação da defesa não poderia ser considerado iniciado naquela data.

Isso porque a petição de habilitação foi protocolada antes da decisão liminar e antes de qualquer definição sobre a designação de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 335 do CPC.

Além disso, o tribunal verificou que, ao dispensar a realização da audiência preliminar, o juízo de 1ª instância determinou a citação do banco sem considerar que o réu já havia se habilitado nos autos.

Em vez de intimar diretamente o advogado constituído, foi expedida citação postal para a instituição, que retornou com a informação de mudança de endereço. Somente após a decisão que decretou a revelia, o advogado do banco foi efetivamente intimado e apresentou contestação dentro do prazo legal.

Diante desse cenário, o STJ manteve o entendimento do TJ/PR e negou provimento ao recurso especial.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o caso é peculiar porque, já sob a égide do CPC de 2015, deixou de existir a figura do "comparecimento espontâneo nos autos", que deflagrava prazo imediato para a contestação.

Ministra Nancy Andrighi estava impedida no julgamento.

Processo: REsp 1.909.271

Fonte: Migalhas

                                                                                                                            

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