STJ mantém anulação de matrimônio proferida pelo Vaticano

STJ mantém anulação de matrimônio proferida pelo Vaticano

Sexta, 06 Novembro 2015 12:59

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve sentença eclesiástica que tornou nulo o matrimônio de um casal de brasileiros. A decisão unânime foi proferida nos autos de uma sentença estrangeira contestada (SEC) e é inédita nesse tipo de recurso no STJ.

O pedido de anulação do matrimônio foi feito pelo esposo e concedido pelo Tribunal Interdiocesano de Sorocaba. Foi confirmado pelo Tribunal Eclesiástico de Apelação de São Paulo e, posteriormente, pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, no Vaticano.

No STJ, a esposa apresentou contestação na qual afirmou que não caberia ao Poder Judiciário brasileiro homologar decisão eclesiástica seja do Brasil ou do Vaticano, por não se tratar de ato jurisdicional. Declarou que o Estado é laico, não possuindo relação jurídica com a Igreja Católica e que o pedido de homologação atentava contra a soberania nacional.

Alegou também ser inconstitucional o artigo 12, parágrafo 1º, do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil (Decreto Federal 7.107/10 e Decreto Legislativo 698/09).

Acordo Brasil e Vaticano

O relator da SEC, ministro Felix Fischer explicou que os textos legais instituem que a homologação de sentenças eclesiásticas, em matéria matrimonial, será realizada de acordo com a legislação brasileira, e confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, que detém personalidade jurídica de direito internacional público.

Felix Fischer rejeitou a alegação de inconstitucionalidade e ressaltou que, conforme o acordo firmado, as decisões eclesiásticas matrimoniais confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé “são consideradas sentenças estrangeiras para efeitos de homologação”.

Fischer explicou que o órgão de controle superior da Santa Sé possui personalidade jurídica de direito internacional público e garantiu que o caráter laico do Estado brasileiro não constitui empecilho à homologação de sentenças eclesiásticas.

Fonte: Site do STJ
Extraído de Anoreg/BR

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