STJ: sócio com poder de administração no fechamento irregular responde por dívida

STJ: sócio com poder de administração no fechamento irregular responde por dívida. 

Para os ministros, o fechamento irregular da empresa é um ato ilícito suficiente para a responsabilização do sócio

Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por seis votos a três, que o sócio com poderes de administração no momento do fechamento irregular de uma empresa deve responder pelos débitos fiscais, mesmo que não tenha exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo não pago. Os ministros deram provimento aos três recursos especiais da Fazenda Nacional – REsps 1643944/SP, 1645281/SP e 1645333/SP.

Na prática, isso significa que o sócio que tinha poderes de administração no momento do fechamento irregular pode pagar pelas dívidas da empresa com seu patrimônio pessoal mesmo que não tenha tido qualquer poder de gerência na data do fato gerador de um tributo – por exemplo, no caso do ICMS, o fato gerador é a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.

Assim, uma pessoa física que não exercia a gerência na época desse fato gerador do tributo não pago (por exemplo, a venda da mercadoria, que enseja o recolhimento do ICMS) ou nem mesmo fazia parte do quadro da empresa, mas depois se tornou sócia com poderes de administração, pode responder pela dívida no fechamento irregular.

O julgamento ocorreu sob a sistemática de recursos repetitivos. Isso significa que os tribunais em todo o Brasil deverão replicar o entendimento do STJ em casos idênticos.

Os ministros fixaram a seguinte tese: “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.

CTN

O ponto central da discussão é a ocorrência de um ato ilícito. Com base no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), diretores, gerentes ou representantes de empresas são pessoalmente responsáveis pelos débitos quando a obrigação tributária resultar de “atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.

Para os magistrados, o fechamento irregular da empresa é um ato ilícito suficiente para a responsabilização do sócio. Por outro lado, o não pagamento de um tributo, por si só, não caracteriza um ato ilícito.

Uma empresa é encerrada irregularmente, por exemplo, quando os sócios fecham as portas sem pagar os tributos e sem dar baixa na pessoa jurídica no cartório. Além disso, segundo a Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que muda de endereço sem comunicar a administração pública.

A tese vencedora foi a da relatora, ministra Assusete Magalhães. Quando apresentou o seu voto, em 24 de novembro de 2021, a magistrada ressaltou justamente a necessidade de ocorrência de ato ilícito para a responsabilização pessoal de um sócio gerente pelos débitos da empresa.

Acompanharam a relatora os ministros Herman Benjamin, Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell e o desembargador convocado Manoel Erhardt.

A divergência foi aberta pela ministra Regina Helena Costa. Para a magistrada, para que seja responsabilizado, o sócio gerente ou administrador ou não sócio administrador deve ter figurado, concomitantemente, no momento do fato jurídico tributário e ao tempo da dissolução irregular da pessoa jurídica.

Regina Helena considerou que “a pretensão de responsabilizar o gestor presente apenas no momento da dissolução irregular equivale, a rigor, a lhe atribuir indevida responsabilidade tributária objetiva, sujeitando-o a responder com seu patrimônio pessoal pelo passivo fiscal preexistente da empresa, ilicitamente constituído por outro”.

Regina Helena foi acompanhada pelos ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves.

Esse julgamento é complementar ao decidido pelo STJ no Tema 962. Neste caso, em 24 de novembro de 2021, o STJ decidiu que o sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo não pago, mas que se afastou regularmente da empresa antes da dissolução.

Fonte: JOTA/CRISTIANE BONFANTI
Extraído de IBET

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