STJ: Vista suspende julgamento sobre usucapião de domínio na web

Domínio na internet

STJ: Vista suspende julgamento sobre usucapião de domínio na web

Pedido de vista de Gallotti suspende julgamento no STJ sobre aquisição de domínio na internet por usucapião

Relator votou contra aquisição do endereço eletrônico por usucapião; Gallotti pediu mais tempo para analisar a controvérsia.

Da Redação
terça-feira, 13 de outubro de 2026
Atualizado às 16:33

A ministra Maria Isabel Gallotti pediu vista e suspendeu, nesta terça-feira, 13, na 4ª turma do STJ, o julgamento sobre a possibilidade de adquirir um nome de domínio na internet por usucapião.

Antes da suspensão, o relator, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, votou por manter a extinção da ação sem resolução do mérito.

Para ele, o uso prolongado de um endereço eletrônico não configura a posse qualificada necessária à usucapião.

Uso por mais de cinco anos

O recorrente afirma utilizar endereço na web como dono há mais de cinco anos, mediante pagamento da manutenção do registro. Na ação, pediu o reconhecimento da propriedade do domínio e a comunicação ao NIC.br.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo por ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. O tribunal de origem manteve a decisão, considerando que o domínio é um bem incorpóreo de natureza abstrata, sem tutela possessória.

No recurso ao STJ, o autor defendeu a aplicação da analogia para admitir a aquisição por usucapião.

Registro e posse

Gambogi destacou que a natureza imaterial de um bem não afasta, por si só, seu conteúdo patrimonial ou sua proteção jurídica. Essa característica, porém, não determina qual regime jurídico deve ser aplicado.

Segundo o relator, os domínios “.br” são atribuídos, mantidos e transferidos dentro de um sistema administrativo de registro, que prioriza quem primeiro apresenta o pedido e prevê renovação periódica e possibilidade de cancelamento.

Nesse contexto, entendeu que o uso por terceiro não se torna independente da titularidade registral. Não haveria, portanto, posse autônoma e qualificada exercida em oposição ao titular do registro.

Para Gambogi, a posição jurídica decorrente do registro de domínio, embora tenha valor patrimonial, não se equipara à propriedade ou a outro direito real suscetível de aquisição por usucapião.

Analogia com linha telefônica

O relator também afastou a aplicação da súmula 193 do STJ, que admite usucapião do direito de uso de linha telefônica.

Em sua avaliação, o enunciado não pode ser estendido ao domínio na internet porque falta uma situação possessória autônoma e o exercício de poderes próprios de um direito real passível de usucapião.

Quanto à alegada violação do art. 140 do CPC, Gambogi não conheceu do argumento por ausência de prequestionamento pois a questão não foi examinada pelo tribunal de origem nem foram apresentados embargos de declaração para provocar sua análise.

Ao final, o relator votou pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo desprovimento.

Ponderações

Durante o julgamento, Raul Araújo alertou para os riscos de ampliar a usucapião de bens incorpóreos. Segundo o ministro, a admissão excepcional desse instituto para linhas telefônicas considera seu caráter rival e excludente: o uso por uma pessoa limita o de outra e permite impedir a utilização simultânea.

Em sua avaliação, essas características não se apresentam da mesma forma nos domínios da internet e nos nomes fantasia. Ao comparar a situação com o uso não autorizado do nome Coca-Cola por diferentes estabelecimentos, ponderou que flexibilizar a aquisição desses bens à margem do registro poderia comprometer a proteção de seus titulares. “Nós estamos abrindo uma caixa de Pandora”, afirmou.

Processo: REsp 1.823.904

Fonte: Migalhas

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