TJDFT AUTORIZA QUEBRA DE SIGILO PARA ELUCIDAR CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

TURMA AUTORIZA QUEBRA DE SIGILO PARA ELUCIDAR CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

por AB — publicado em 22/03/2016 16:20

A 2ª Turma Criminal do TJDFT julgou procedente pedido do Ministério Público do DF e Territórios, para deferir a quebra do sigilo cadastral e do registro de ligações e mensagens de indiciado em crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A decisão foi unânime.

O Ministério Público pleiteou a quebra do sigilo cadastral e do registro de ligações e mensagens de texto do telefone do autor dos fatos investigados, sustentando ser necessária a produção das provas requeridas, visto não haver segurança de que este confirmaria, em Juízo, a confissão realizada no curso das investigações policiais, perante o delegado.

Ao decidir, o relator destaca: "Como se sabe, a proteção ao sigilo das comunicações telefônicas não consubstancia direito absoluto, podendo ser mitigado quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades. Assim, ainda que excepcionalmente, tais razões legitimam a adoção de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos constituídos na Constituição da República Federativa do Brasil".

Neste ponto, segue o julgador, "tem-se que a quebra de sigilo de dados cadastrais e de registro de ligações e mensagens de texto é medida excepcional, devendo o Magistrado apontar elementos concretos a embasar a sua necessidade". E acrescenta: "No caso sob exame, os crimes em tese imputados ao réu são graves, mormente levando-se em conta que foram praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher".

Certo é, afirma o magistrado, que "resguardado sobre as garantias do contraditório e da ampla defesa, pode o ofensor negar a prática delitiva e dar nova versão sobre os fatos quando ouvido perante a autoridade Judiciária. Nesse caso, se a confissão extrajudicial não for corroborada por outro elemento, poderá ser de nenhuma valia para a conclusão acerca da autoria dos fatos".

Assim, aderindo a esse posicionamento, o Colegiado entendeu que"a medida pleiteada se mostra necessária, pertinente e imprescindível para a elucidação do fato criminoso, bem como à coleta de provas, sendo a quebra do sigilo o meio eficaz para se alcançar esse objetivo".

Diante disso, a Turma julgou procedente o pedido para deferir a quebra do sigilo cadastral e do registro de ligações e mensagens do denunciado.

Processo: 20150020260209PET

Fonte: TJDFT

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