TJMG obriga fiadora a pagar dívida

05/03/2012

TJMG obriga fiadora a pagar dívida

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de anulação de contrato feito por um funcionário público. A esposa do servidor figurava como fiadora no documento, que foi firmado sem o conhecimento dele, já que a mulher se declarou solteira. O TJMG ainda determinou que a mulher pague a dívida, excluindo a responsabilidade do marido. O evento ocorreu em Timóteo, na região do Vale do Aço.

Consta, nos autos, que o servidor foi surpreendido, em março de 2009, com uma citação judicial que solicitava que sua esposa apresentasse defesa em uma ação de cobrança de aluguéis e acessórios de locação. A citação era decorrente de um contrato de locação de imóvel, firmado entre um aposentado e uma profissional autônoma, tendo como fiadora a esposa do funcionário público.

O servidor afirmou que, em nenhum momento, teve ciência de que sua esposa estivesse assumindo tal compromisso, “ato este que vem causando constrangimento à vida conjugal”. Ele pediu a anulação do contrato que foi firmado sem a sua assinatura.

O aposentado, dono dos imóveis, alegou que a locatária (profissional autônoma) deixou de efetuar os pagamentos e que, segundo uma das cláusulas do contrato, os fiadores “se configuram como principais pagadores, responsabilizando-se pelo fiel cumprimento do contrato”. O proprietário afirmou, além disso, que o contrato teve como fiadores a esposa do funcionário público, que se qualificou como solteira, e um outro homem. O locador alega que não detinha qualquer conhecimento sobre o estado civil – casada – da referida fiadora. Por isso, não teria exigido a outorga conjugal, acreditando que a fiadora era solteira.

O juiz da comarca de Timóteo, José Augusto Lourenço dos Santos, julgou parcialmente procedente a ação de anulação de fiança, para mantê-la apenas em relação à esposa, excluindo, dessa forma, a incidência dos efeitos patrimoniais em relação ao seu cônjuge.

O funcionário público recorreu da decisão, solicitando novamente a anulação do contrato. Entretanto, o relator do recurso, desembargador Mota e Silva, afirmou que a mulher, esposa do autor da ação, agiu de má-fé, ao prestar fiança em contrato que a qualificava como solteira, ao tempo em que era casada. “Ora, a mulher, além de ser bacharel em direito, é servidora pública, ocupando o cargo de oficial de apoio judicial. Portanto, possui conhecimento jurídico acima do homem médio. Não se concebe que um bacharel em direito venha a assinar um contrato sem proceder a uma prévia leitura”, considerou.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Câncio concordaram com o relator.

Processo: 1.0687.09.072314-3/001(1)

Fonte: TJMG

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