TJMS: Cliente que quitou imóvel e não obteve a escritura será indenizado

TJMS: Cliente que quitou imóvel e não obteve a escritura será indenizado

Segunda, 09 Maio 2016 10:44

O autor firmou contrato de compromisso de compra e venda com as rés, objetivando a aquisição de um terreno em loteamento, tendo acertado o pagamento de 50% do valor à vista e o restante no prazo de 12 meses

Sentença proferida pelo juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, pela 3ª Vara Cível, condenou duas empresas do setor imobiliário ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais a comprador de terreno de loteamento, que não conseguiu a escritura do imóvel, mesmo após a quitação integral do bem.

O autor afirma que contrato de compromisso de compra e venda com as rés, objetivando a aquisição de um terreno em loteamento, tendo acertado o pagamento de 50% do valor à vista e o restante no prazo de 12 meses. Narra que, apesar de ter quitado o bem, não conseguiu a escritura da propriedade, sob a alegação de que os terrenos estavam com restrições junto ao cartório de registro de imóveis.

No entanto, em diligência ao cartório, o autor constatou que o imóvel estava livre de qualquer anotação e em nome da empresa ré, não havendo qualquer registro da negociação entre a partes como também justificativa para a falta de outorga da escritura do terreno. Pediu assim, além do registro do bem em seu nome, indenização por danos morais.

Em contestação, uma das rés sustentou que não há irregularidades em sua conduta. A outra empresa, mesmo citada, não se manifestou. O autor informar em juízo que, após ingressar com a ação, obteve a escrituração do referido imóvel.

Conforme analisou o juiz, com a quitação do terreno adquirido das rés pelo autor nasceu o direito à escrituração do referido imóvel. “Em que pese os esforços do autor para obter a referida escritura, nota-se a falta de comprometimento das empresas rés em fornecer informações e documentos necessários para cumprimento integral do contato, incorrendo em falha na prestação de serviço”.

Destacou o juiz que a quitação do terreno ocorreu em novembro de 2012, tendo o autor recebido a transferência de propriedade somente em maio de 2014, ou seja, dois anos depois e após o ajuizamento da ação.

Assim, entendeu o juiz que a houve conduta ilícita das rés. “O dano moral fica evidenciado tão somente pelo fato do requerente ter passado pela situação angustiante de tentar obter informação junto à requerida sobre sua escrituração, tendo verificado ainda que na matrícula do imóvel não constava qualquer observação quanto ao negócio realizado”. 

Processo nº 0834603-05.2013.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
Extraído de Anoreg/BR

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