TJRS condena operadora de cartão de crédito por cobranças indevidas

Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  - 4 horas atrás

Restituição em dobro e dano moral por cobranças indevidas de mensalidade de cartão de crédito
 

Os Desembargadores da 12º Câmara Cível do TJRS confirmaram por unanimidade a condenação de operadora de cartão de crédito por cobranças indevidas de mensalidade de cliente. A decisão manteve a sentença do 1º Grau, da Comarca de Caxias do Sul.

Caso

A autora alega que firmou contrato com a Redecard S/A através da Caixa Econômica Federal para abertura de conta corrente e utilização do cartão de crédito Mastercard em sua loja de roupas femininas. Segundo ela, a propaganda era de que o valor da taxa de adesão seria de R$ 54,00 e a mensalidade de R$ 39,00 durante os seus primeiros meses, passando para R$ 69,00 logo após.

Porém, desde o primeiro mês, a mensalidade cobrada foi de R$ 80,00. A ré foi notificada diversas vezes pela cliente e pela Caixa Econômica Federal. Somente nove meses depois houve a correção do equívoco.

A ré reconheceu a cobrança indevida e afirmou que foi um erro operacional. Entretanto, alegou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado ao caso, pois a autora não é a consumidora final do produto, e sim os clientes que utilizam máquina que fica no estabelecimento.

Sentença

Na Comarca de Caxias do Sul, o Juiz de Direito Clovis Moacyr Mattana Ramos decidiu que a autora poderia ser beneficiada pelo CDC, pois ele é válido para qualquer pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Assim, a Redecard foi condenada a pagar indenização por dano material no valor de R$ 602,00 já que as cobranças indevidas totalizaram R$ 301,00. O valor do dano moral foi fixado no valor de R$ 3.815,00

Apelação

Inconformada a ré apelou e contestou a devolução em dobro do valor, sustentando que não houve má-fé na cobrança, mas falha no sistema operacional, e inocorrência de dano moral.

Para o Desembargador relator do recurso, José Aquino Flôres de Camargo, é evidente que houve cobrança indevida por parte da ré e o erro persistiu durante quase um ano. Assim, reafirmou a devolução em dobro da quantia de R$ 602,00, indevidamente cobrada.

No que diz respeito ao dano moral, ele é evidente, pois a cobrança equivocada durante tanto tempo a proprietário de estabelecimento pequeno gera abalo. Prova é que a autora noticiou o encerramento das atividades, justamente por dificuldades financeiras. E afirmou confirmando também o valor de R$ 3.815,00 por dano moral: Trata-se de ilícito contratual, que supera mero aborrecimento ou dissabor.

Acompanharam o Desembargador no voto, a Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e o Desembargador Mário Crespo Brum.

Apelação nº 70045981479

 

Autor: Cecília Viegas Pires
Extraído de JusBrasil

Notícias

Bandeira branca

  OAB prepara a guerra, CNJ e STF ensaiam a paz Por Rodrigo Haidar   A Ordem dos Advogados do Brasil mirou no alvo errado e acertou o próprio pé. Na esteira do natural antagonismo entre o jovem Conselho Nacional de Justiça e o vetusto Supremo Tribunal Federal, que passaram a dividir um...

Caminho mais curto

  PEC sobre fim de ação em segundo grau é polêmica Por Marina Ito   Na segunda-feira (21/3), o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, vai apresentar, em um evento na FGV Direito Rio, uma Proposta de Emenda Constitucional para que os processos sejam finalizados e...

Igualdade das partes

Extraído de DPU Artigo: MP ao lado do juiz viola equidistância das partes  Por Eduardo Tergolina Teixeira, Gabriel Faria Oliveira e Vinícius Diniz Monteiro de Barros    A Constituição do Brasil, em seu artigo 5º, caput e incisos LIV e LV, estabelece a igualdade das partes no curso do...

Fiança questionada

  STJ mantém fiança de pessoa diversa do contratante A fiança feita por pessoa jurídica diferente daquela que celebrou o contrato principal, e que é juridicamente válida, deve ser mantida para não tornar o principal sem efeito. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de...

Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação

Quinta-feira, 17 de março de 2011 Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação, decide Lewandowski O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar apresentado por Wagner da Silva Guimarães, que pretendia assumir a cadeira do deputado federal Thiago...

Você teria sido aprovado no concurso para juiz de SC?

Fonte: www.espacovital.com.br Você teria sido aprovado no concurso para juiz de SC? (15.03.11)    Os leitores foram convidados a testar seus conhecimentos. Hoje, este saite repete, nesta páginas, quatro das mais complicadas (ou curiosas) perguntas, e já destaca em azul quais as...