TRF-1ª - Bens públicos não estão sujeitos a usucapião

Extraído de: Associação dos Advogados de São Paulo  - 23 horas atrás

TRF-1ª - Bens públicos não estão sujeitos a usucapião

A 2ª Turma Suplementar negou provimento a recurso de um particular contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o município de Salvador. O recurso pretendia que uma área livre, não edificada, fosse reconhecida como propriedade privada.

O recorrente procurou a Justiça Federal em Salvador, alegando que, pela Lei  6.766 /79, somente as áreas especificamente definidas em registro de loteamento como destinadas à abertura de ruas e praças e espaços livres ou a equipamentos urbanos transferem-se ao patrimônio público, o que não seria o caso. Ainda segundo ele, o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o município de Salvador é omisso quanto à destinação da área em questão, afastando a alegação de que seria patrimônio público municipal.

O Juízo da 1ª instância entendeu que a área usucapienda integra o domínio público do município de Salvador, sendo, portanto, insuscetível de prescrição aquisitiva.

Segundo o relator do recurso, juiz federal convocado José Alexandre Franco, "conforme o laudo pericial, a área usucapienda integra o loteamento "Cidade da Luz" e foi incorporada ao domínio municipal em virtude de Termo de Acordo e Compromisso - TAC celebrado em 20/08/1958 e registrado no Cartório do 3º Oficio do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Salvador (fls. 169/178).

Disse ainda o magistrado que, embora o TAC assinado não descreva a destinação a ser dada especificamente à área ocupada pela parte autora, o exame técnico, lastreado na documentação, não deixa dúvidas de que se trata de área destinada a passeio público e área verde e, portanto, pertencente à municipalidade. "Tratando-se de área livre, não há possibilidade de o imóvel permanecer nas mãos do particular, mesmo que exerça a posse há vários anos e o Poder Público tenha sido desidioso na sua retomada", explicou o relator.

Para o magistrado, "a Constituição Federal estabelece a imprescritibilidade sobre bens integrantes do domínio público (artigo 183, § 3º, e artigo 191, parágrafo único), o que sempre foi repetido pela jurisprudência inclusive do Supremo Tribunal Federal", disse, referindo-se à Súmula 340 do STF.

O relator citou ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal Regional Federal da 1. ª Região. (REsp 489.732/DF, Rel. Ministro Barros Monteiro, 4ª Turma, julgado em 05.05.2005, DJ 13.06.2005 p. 310 / AC 0015727-10.2000.4.01.3500 / GO, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5ª Turma, e-DJF1 p.509 de 15/06/2012).

A 2ª Turma Suplementar, por unanimidade, concordou com o relator e negou provimento ao recurso.

Processo nº: 200401000034986

 

Autor: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Extraído de JusBrasil

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