TRF1 - Levantamento de quantia em contas bancárias de pessoas falecidas deve ocorrer mediante abertura de inventário

TRF1 - Levantamento de quantia em contas bancárias de pessoas falecidas deve ocorrer mediante abertura de inventário

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou o pedido do autor, ora recorrente, para expedição de alvará judicial para levantamento de quantia depositada em conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal (CEF) em nome de falecido referente a honorários contratuais. Com isso, fica mantida sentença de primeiro grau que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.

O autor da ação argumentou que atuou como advogado do titular da conta bancária em questão em ação de execução de alimentos, ficando acordado que o pagamento de honorários contratuais seria efetuado quando o outorgante (falecido) recebesse, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), valor resultante de processo previdenciário, o que, todavia, somente ocorreu após sua morte.

Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau decidiu que o autor é carecedor de ação por falta de interesse processual. Entendeu que para o recebimento do alegado valor deverá requerer ou se habilitar em processo de inventário.

Inconformada, a parte autora recorreu ao TRF1 sustentando que o devedor não deixou bens, não havendo necessidade de abertura de inventário para o levantamento da quantia depositada em seu nome, sendo o alvará a via adequada por tratar-se de quantia certa e incontroversa.

Não foi o que entendeu o Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, esclareceu que, embora tenha sido alegada a inexistência de inventário, ante a ausência de bens, há documento nos autos que demonstra a existência de ativo financeiro, razão pela qual se impõe a necessidade de abertura de inventário.

“Nos termos da jurisprudência desta Corte, os valores existentes nas contas bancárias de pessoas falecidas passam a integrar o seu patrimônio, só podendo, por consequência, serem discutidos com a abertura de inventário e consequente partilha de bens”, fundamentou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001865-06.2014.4.01.3815/MG
Data do julgamento: 9/12/2015
Data de publicação: 28/1/2016

Data: 06/06/2016 - 10:15:11   Fonte: TRF1 - 03/06/2016

Extraído de Sinoreg/MG

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