TRF3 nega execução fiscal em penhora de imóvel pertencente à mãe de devedor

TRF3 nega execução fiscal em penhora de imóvel pertencente à mãe de devedor

Casa foi considerada bem de família, porque 50% era de propriedade da mãe, que morava no local, e somente 12,5 % do filho executado

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou a desconstituição de penhora em bem de família de uma moradora de Itaporanga/SP em virtude de execução fiscal promovida em face de uma padaria do seu filho.

Para os magistrados, ficou comprovado que o imóvel se trata, de fato, da moradia da embargante, circunstância que, conforme intepretação do artigo 1º, da Lei 8.009/90, confere ao imóvel o status de bem de família.

A União solicitava a penhora do bem, porque a medida foi decretada no âmbito da execução fiscal, promovida em face do filho da embargante (sócio da padaria). Ela recaiu sobre a fração equivalente ao percentual do imóvel que lhe pertence.

Conforme registro no cartório de imóveis do município do interior paulista, o coexecutado é, de fato, proprietário somente 12,5% do referido da residência, sendo que a maior parte do bem, 50%, é de titularidade da sua mãe que mora no local.

Na vara estadual, localizada no município, em competência delegada, a sentença considerou que a regra é a impenhorabilidade da totalidade do imóvel no caso de bem de família, somente se admitindo penhora de fração dele na hipótese em que for possível a divisão. O magistrado negou a execução da medida pelo ente estatal, uma vez que a divisão abalaria a proteção legal ao bem de família.

Inconformada, a União apelou ao TRF3, insistindo na manutenção da penhora, devendo a casa, inclusive, ser levada à hasta pública em sua totalidade, com a reserva proporcional no preço da arrematação da cota-parte da embargante. Reiterou, inclusive, que não havia sido comprovada a natureza de bem de família do imóvel.

Ao negar provimento à apelação da União, a Terceira Turma afirmou que a pretensão do ente estatal de levar o imóvel a leilão público é desarrazoada. A decisão está baseada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também do TRF3 com intuito de que a impenhorabilidade alcança a sua totalidade, quando reconhecida a proteção da Lei 8.009/90 à metade do imóvel.

“É que a finalidade da Lei n. 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas, sim, a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo. Dessa forma, plenamente aplicável o benefício da impenhorabilidade ao imóvel de copropriedade do devedor em que residem seus familiares”, concluiu o desembargador federal relator Nelton Dos Santos.

Apelação Cível 0033452-64.2014.4.03.9999/SP

Data: 04/09/2017 - 12:37:38   Fonte: TRF3
Extraído de Sinoreg/MG

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