Turma invalida dispensa de empregado alcoólatra

Turma invalida dispensa de empregado alcoólatra

Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - 10 horas atrás

*publicada originalmente em 11/06/2014

O alcoolismo crônico, nos dias atuais, é formalmente reconhecido como doença pela Organização Mundial de Saúde - OMS, que o classifica como síndrome de dependência do álcool. É uma patologia que gera compulsão e leva o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa, retirando dele a capacidade de discernimento sobre seus atos. Portanto, antes de punir um empregado alcoólatra, o empregador deve encaminhá-lo ao INSS para tratamento. Se o órgão previdenciário entender pela irreversibilidade da situação, deverá tomar as providências necessárias à aposentadoria.

Com essas considerações, a 8ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso do reclamante para declarar nula a dispensa por justa causa aplicada pelo empregador, uma empresa do ramo têxtil. O ajudante de produção foi dispensado depois de ser advertido por algumas vezes em razão de faltas ao serviço ou comparecimento alcoolizado. Para o juiz que proferiu a sentença, a conduta do patrão foi correta, já que o reclamante é alcoólatra desde os 25 anos e a condição não o teria impedido de exercer de forma estável suas funções. Tanto que, quando foi dispensado, estava trabalhando e foi considerado apto. O magistrado sentenciante observou que não houve afastamento pela Previdência Social, nem tratamento de qualquer natureza. O reclamante apenas frequentou o grupo Alcoolicos Anônimos por algum tempo.

No entanto, o relator do recurso do reclamante, desembargador Sércio da Silva Peçanha, chegou a conclusão totalmente diversa. Uma perícia médica apurou que o trabalhador é portador de alcoolismo crônico, o que, para o desembargador, é o aspecto mais relevante no caso. Ele não considerou importante a informação da perícia de que o reclamante era pessoa capaz e consciente de suas atitudes. Conforme ponderou, a própria dispensa por justa causa se deu em razão de um histórico de faltas, várias delas por motivo de embriaguez. E, apesar de o reclamante ter sido advertido em várias oportunidades, isso não o impediu de continuar comparecendo ao trabalho em estado de embriaguez. Foi o que revelou a prova documental apresentada pela própria empregadora.

"É patente que o alcoolismo impediu o Reclamante do exercício de suas atividades cotidianas" destacou o relator, diante do contexto apurado nos autos. Para ele, ficou claro que a reclamada tinha ciência do estado de saúde do empregado. O magistrado se valeu do laudo pericial para registrar que o alcoolismo caracteriza-se pelo consumo compulsivo de álcool, em que o usuário torna-se, progressivamente, tolerante à intoxicação produzida pela droga e desenvolve sinais e sintomas de abstinência quando ela é retirada. A síndrome de hiper-excitabilidade, característica da abstinência, tem como um de seus sintomas mais frequentes as convulsões. No caso, o relator constatou que o reclamante teve uma crise de convulsão depois que foi dispensado pela reclamada.

Na visão do desembargador, em casos como esse, a jurisprudência já firmou o entendimento de que a dispensa não se justifica. Cabe ao empregador encaminhar o empregado ao órgão previdenciário para tratamento. Como esse procedimento não foi adotado, o relator deu razão ao recurso do trabalhador e declarou nulo o ato de dispensa, restabelecendo o contrato de trabalho e determinando a recondução do reclamante ao quadro funcional da empresa, com o devido encaminhamento para tratamento junto ao órgão previdenciário. Foi fixada multa para o caso de descumprimento da decisão por parte da empresa. A Turma de julgadores acompanhou o voto.

( 0000442-83.2013.5.03.0039 ED )

Extraído de JusBrasil

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