Turma nega pensão a viúva que se casou novamente

Turma nega pensão a viúva que se casou novamente

A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou pedido de pensão de viúva de um lavrador. Isso porque a autora se casou novamente, o que, segundo a legislação vigente na época do óbito do marido, afasta o pagamento do benefício.

De acordo com os autos, a viúva procurou a Justiça Federal de Minas Gerais contra o Instituto Nacional do Seguro Social, que lhe negou a pensão requerida. A sentença proferida pela Justiça Federal mineira, no entanto, deu razão ao INSS.

Inconformada, a parte autora recorreu ao TRF1, alegando que ficou comprovada a qualidade de segurado do marido e que “não há qualquer previsão legal da extinção do direito ao benefício em decorrência de novo casamento ou até mesmo do fim da dependência econômica”.

Ao analisar o recurso, a relatora, juíza federal convocada Claudia Tourinho Scarpa, não aceitou o argumento da apelante e manteve a sentença. De acordo com a magistrada, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente na época do óbito, o qual aconteceu em 1969.

“Para comprovar sua dependência econômica, a parte autora juntou aos autos a sua certidão de casamento, celebrado em 14 de setembro de 1968, na qual se verifica que o de cujus era lavrador. No entanto, no documento consta averbação do segundo casamento da requerente, ocorrido em 25/04/1970, o que afasta a sua dependência econômica em relação ao cônjuge falecido, uma vez que tanto o óbito quanto o segundo casamento da autora ocorreram anteriormente à edição da Lei n. 8213/91”, afirmou a relatora.

Conforme a juíza, prevalece a norma vigente à época do óbito, ou seja, o art. 50 do Decreto 89.312/84, segundo o qual a cota de pensão se extingue para a pensionista do sexo feminino a partir de novo casamento.
“Diante desse quadro, resta demonstrado, portanto, que a pretensão da autora não está albergada pela legislação cogente”, disse a relatora.

Seu voto, negando provimento à apelação e mantendo a sentença, foi acompanhado pelos demais magistrados da 1.ª Turma.


Processo n. 0017897-12.2009.4.01.9199
Data da publicação do acórdão: 24/09/13
Data do julgamento: 3/09/13
Fonte: Tribunal Regional Federal – 1.ª Região
Publicado em 09/10/2013

Extraído de Recivil

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