Tutela de Urgência Novo CPC

Tutela de Urgência Novo CPC

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Publicado por Jucineia Prussak - 3 dias atrás

Tutela de Urgncia Novo CPC

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la

. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justifica- ção prévia

. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão

. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra aliena- ção de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte esponde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se

: I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. ESA - OAB/RS 239 Anotações aos artigos 300

Anotações aos artigos 300 a 302:

O novo CPC estabelece como tutelas de urgência tanto a satisfativa (tutela antecipada), como a cautelar, no entanto a tutela de evidencia que que constitui novidade em termos de Direito Positivo, não é considerada tutela de urgência. Todavia ambas são consideradas tutelas provisórias.

No entanto, o novo Código de Processo Civil estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, tal como ocorria quando apreciava tal postulação com base no CPC de 1973. No entanto, quer se tutela antecipada ou tutela cautelar, os requisitos para a concessão delas são agora os mesmos: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput)

A necessidade de caução pelo Novo Diploma Processual, como condição para que seja efetivada a tutela de urgência concedida, é estendida às duas modalidades de tutelas de urgência: a satisfativa e a cautelar, como regra, sendo que somente em caso de a parte-demandante ser beneficiária de gratuidade da justiça ou de assistência judiciária é que não estará obrigada a prestá-la, caso em que o juiz poderá conceder essa tutela, dispensando a caução (art. 300, § 1º).

Mas, para isso, deverá o postulante da tutela de urgência, já na petição inicial, solicitar esse benefício da gratuidade, exceto se estiver sendo defendido pela Defensoria Pública, caso em que, de antemão, por óbvio, a hipossuficiência econômica se presume, dispensando postulação específica a esse respeito

Não se está com isso a dizer que, impondo o juiz a prestação de caução, não possa a parte pedir a sua dispensa depois dessa decisão. Contudo, em obediência ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), é recomendável que, aquele que pede a tutela, e por ser de urgência, já o faça na petição inicial, evitando a postulação de dispensa de caução depois de já imposta, pois com isso estará retardando o cumprimento dessa tutela provisória deferida e dando causa, quiçá, a incidentes processuais desnecessários. Quanto ao momento de concessão da tutela de urgência, levando em conta o iter processual, embora o novo CPC fale que ela poderá ser concedida liminarmente ou após a audiência de justificação (art. 300, § 2º), não significa que o juiz não possa concedê-la após esses dois marcos cronológicos, mais adiante, ou até mesmo em sentença, consoante se infere do que dispõe o art. 1.012, § 1º, V, desse Código, que, ao tratar dos casos em que a apelação será recebida no efeito devolutivo, está a hipótese em que a sentença confirma, concede ou revoga a tutela provisória.

Logo, a tutela de urgência pode ser concedida também em sentença. A jurisprudência já vinha sufragando essa linha de entendimento trazida pelo novo CPC, a despeito de o CPC de 1973, dizer que a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, quando confirmar a antecipação dos efeitos da tutela (art. 520, VII), ignorando as situações em que ela é concedida ou revogada nesse provimento final.

O novo Estatuto processual estabelece um comando normativo somente aplicá- vel à tutela antecipada, que não se aplica à cautelar, no sentido de que ela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Essa disposição não constitui novidade, pois semelhante regramento consta do CPC de 1973, em seu art. 273, § 2º, que estatui: “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”.

De outro lado, na medida em que o legislador preferiu não mais fazer constar a tutela cautelar de Livro autônomo, como o fez o CPC de 1973, inserindo-a no Livro que trata da Tutela Provisória, e com isso eliminando as chamadas cautelares nominadas, torna-se incompreensível que essas medidas agora sejam referidas no art. 301 do CPC, como v. G., arresto, sequestro, arrolamento de bens, sem que esse novo Estatuto particularize os requisitos próprios que cada uma delas deve reunir para a sua concessão, gerando com isso dúvidas e incertezas, ou seja, onde buscar os conceitos e requisitos dessas cautelares aí mencionadas, se o de 2015 não as disciplina mais exaustivamente como o faz o CPC ainda em vigor? Para evitar tais incertezas e dúvidas, é melhor seguir uma interpretação no sentido que essa enumeração é meramente exemplificativa e adotar um entendimento de que, havendo necessidade de ser postulada uma medida cautelar, não vai importar o nomen juris, mas sim verificar se os requisitos estabelecidos pelo novo CPC para concessão delas estão ou não presentes: juízo de probabilidade e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda cabe referir, por derradeira análise a esse bloco de artigos, que a parte beneficiada com a tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), responde pelo prejuízo que tiver causado à parte contrária, nos casos em que o novo CPC estabelece (art. 302, I, II, III e IV).

Esse dispositivo legal é semelhante ao art. 811, incisos I a IV, do CPC de 1973 que, no entanto, diz respeito à normatização específica para o processo cautelar. Agora, a novidade é que, pelo novo regime normativo do CPC de 2015, essa postulação indenizatória também é estendida para os casos em que concedida a tutela antecipada (satisfativa) e não somente para as cautelares, como o faz aquele Estatuto.

Por um princípio de economia processual, essa pretensão indenizatória deve ser liquidada nos próprios autos do processo em que a tutela de urgência tiver sido concedida, como regra, não obstante isso possa ser feito, excepcionalmente, em autos apartados, quando impossível fazê-lo naqueles, por circunstâncias que devem ser sopesadas caso a caso, segundo prudente critério judicial. É o que se depreende do disposto no art. 302, parágrafo único, do novo CPC, que segue aqui também normatização semelhante à adotada pelo art. 811, parágrafo único, do CPC de 1973, mas aqui neste artigo referente à tutela cautelar.

Fonte: nayrontoledo

Jucineia Prussak
Advogada, Política
Origem da Foto/Fonte: Extraído de JusBrasil

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