União estável de pessoa que vivia com segurado casado não é reconhecida

DECISÃO DA AGU

União estável de pessoa que vivia com segurado casado não é reconhecida para fins previdenciários

Da Redação - 15/10/2012 - 11h11

A Justiça decidiu a impossibilidade de reconhecimento de união estável para fins previdenciários de pessoa que vivia com segurado que era casado. A concessão de benefício de aposentadoria rural é considerada impossível sem a apresentação de documentos que comprovem o fato.

No caso, a autora ajuizou duas ações ordinárias contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), para receber pensão por morte do segurado, com quem alegava ter vivido por mais de 20 anos, que exercia a atividade de fazendeiro, conforme comprovado pela certidão de óbito.

Na segunda ação afirmou que teria direito a aposentadoria rural por idade, uma vez que estaria com mais de 61 anos e sempre exerceu atividade agrária.

Ao contestar a ação, a PF/GO (Procuradoria Federal no Estado de Goiás) e a PFE (Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto esclareceram que a Lei nº 8.213/91 exige que para comprovação do tempo de serviço rural, é preciso apresentar prova testemunhal e material dos fatos. Além disso, os procuradores federais reforçaram que, conforme as Súmulas 149 do Superior Tribunal de Justiça e 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não pode ser admitida prova meramente testemunhal.

Quanto ao pleito de concessão de pensão por morte, a AGU (Advocacia-geral da União) defendeu que a autora não mantinha união estável com o segurado, já que sua situação era de concubinato, assim não poderia ser reconhecido qualquer direito, conforme previsto no artigo 1.727 do Código Civil.

E isso impediria o reconhecimento de sua condição de companheira, até porque desta relação não haveria a possibilidade de conversão em casamento, haja vista que o falecido detinha a condição de casado e não era separado de fato ou judicialmente.

Já quanto à concessão de aposentadoria rural, como a autora juntou somente os documentos pessoais dela e de sua filha e certidão expedida pelo cartório eleitoral, as procuradorias explicaram que ela não faria jus ao benefício por idade, por não satisfazer os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91.

O 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jataí/GO acolheu integralmente os argumentos da AGU e julgou improcedentes os pedidos da autora.

Números dos processos: 200903770975 e 200902845211
 

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