Veículo zero com defeito gera indenização

27/04/2010 13:42:42 |

Veículo zero com defeito gera indenização

Fonte: Editora Magister

Um consumidor que teve problemas com um carro comprado em Natal conquistou o direito de receber um novo, zero quilômetro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 acrescido de juros. A sentença foi da juíza Rossana Alzir Diógenes Macêdo, da 13ª Vara Cível de Natal, ao julgar Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais contra Fiat Automóveis e a Ponta Negra Veículos Ltda.
Segundo o autor, J.C.S.F., em meados de 2005, ele adquiriu um automóvel Fiat Pálio 2005/2006, cor branca, zero quilômetro, na Concessionária Ponta Negra Automóveis e com pouco mais de 30 dias após a retirada da concessionária o automóvel apresentou focos de ferrugem, obrigando o autor a retornar o carro para a concessionária a fim de solucionar o problema.

O autor alegou que mesmo após o reparo, a ferrugem voltou a aparecer em outros pontos do veículo, além de diversos outros problemas, o que obrigou o cliente a retornar mais três vezes à concessionária, e nestas oportunidades foram trocadas várias peças do veículo, porém, até então os problemas não foram resolvidos.

Afirmou, ainda, que reclamou junto ao Procon/RN, momento em que a Fiat e a Ponta Negra Automóveis não concordaram em entregar outro carro, comprometendo-se apenas em sanar os vícios indicados com substituição de peças, o que não foi mais aceito pelo cliente. Diante do ocorrido, pediu a condenação solidária das empresas, de modo a procederem a substituição do veículo em questão por outro da mesma espécie, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais.

A Ponta Negra Automóveis Ltda alegou, que não pode ser ré no processo, pelo fato do fabricante ser conhecido e inteiramente identificado, a concessionária não poderia ser responsabilizada. Já a Fiat Automóveis S.A. alegou que os supostos vícios do automóvel só pode ser identificado através da realização de uma perícia, requerendo, portanto a produção de tal prova, no tocante aos danos morais, argumenta que os fatos narrados não conduz à conclusão de ter ocorrido ofensa moral ao cliente que autorize a indenização postulada.

Para a juíza Rossana Alzir, aplica-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a responsabilidade por vício do produto e do serviço, como é a hipótese dos autos, encontra amparo nos arts. 18 e 20 do Código do Consumidor, já que existe uma relação de consumo que vincula as partes.

De acordo com a magistrada, a responsabilização das empresas Fiat Automóveis e Ponta Negra Veículos, na condição de fornecedoras do veículo, decorre do defeito de criação/fabricação apresentado pelo veículo adquirido pelo cliente. Além do mais, segundo dispõe o artigo 23 do Código de Defesa do Consumidor, a ignorância do fornecedor sobre os vícios da qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime da responsabilidade.

Assim, no caso, a Ponta Negra Automóveis não pode, na qualidade de fornecedora, se isentar da culpa, alegando não ter conhecimento prévio dos problemas do automóvel por ela alienado. Dra. Rossana observou que o caso trata-se de responsabilidade objetiva, visto que independe da existência de culpa, ou seja, para análise da responsabilidade, se faz necessário analisar se houve ação ou omissão, relação de causa e dano.

“é óbvio que a concessionária não efetuou a prestação do serviço de forma adequada, pois se o problema da ferrugem persistia cabia a mesma ter tomado a providência de trocar as peças necessárias, pois assim teria evitado o retorno do veículo a conserto por várias vezes”, afirmou a juíza do caso.

Ressalte-se que tudo ocorreu no primeiro ano de utilização do veículo, sendo certo que a ação foi ajuizada dentro do prazo de garantia do produto, o que demonstra a paciência que teve o autor, na esperança de ver solucionado o impasse extrajudicialmente.

A juíza fixou a indenização por danos morais em R$ 8.000,00, após considerar a extensão do dano, a situação econômica das partes, o caráter punitivo, e, ainda, o incômodo sofrido pelo autor, excedendo a condição de mero dissabor, uma vez que além de enfrentar os contratempos referentes ao produto adquirido com vício, todas as vezes que se encaminhou à empresa concessionária esta não prestou-lhe assistência adequada com o fito de eliminar a mácula apontada.

Além disso, as rés terão que trocar o veículo do autor por outro da mesma espécie, zero Km, do ano correspondente ao cumprimento da sentença (PALIO FIRE, 04 portas, motor 1.0, Gasolina - nota fiscal de fls. 09), ou, não havendo mais a fabricação desse modelo, outro equivalente com as condições similares aquelas descritas na referida nota fiscal. Em consequência, o autor deverá devolver o veículo placa MYX 0000 no momento do recebimento do novo veículo descrito e assinar o documento de transferência, do qual as rés ficarão obrigadas a providenciarem a transferência do veículo perante o DETRAN/RN, no prazo de dez dias. (Processo nº 001.06.007659-4)

 

Fonte: TJRN

Extraído de ClicDireito

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