Viúva e ex-esposa dividirão pensão por morte em partes iguais

Viúva e ex-esposa dividirão pensão por morte em partes iguais

Publicado em: 26/01/2015

Embora a pensão alimentícia correspondesse a 17% da aposentadoria do falecido, a lei assegura aos dependentes cotas iguais da pensão previdenciária

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão monocrática, decidiu que a pensão por morte de um falecido segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser dividida entre a sua mulher e a sua ex-esposa.

A ação foi proposta pela viúva, que pleiteava a anulação da decisão proferida no procedimento administrativo que reconheceu à ex-esposa o direito ao recebimento de cota de pensão por morte equivalente a 50% do valor do benefício por ele recebido.

A autora alegou que seu marido era divorciado e pagava à ex-mulher, a título de pensão alimentícia, o valor correspondente a 17% de sua aposentadoria, percentual esse previsto no acordo de divórcio e que era descontado pelo INSS e creditado em conta indicada por ela.

Logo após o falecimento do segurado, em 27/05/1997, a ex-mulher pleiteou o benefício de pensão por morte junto ao INSS, o que foi deferido em 20/12/1999, depois de decisão da Junta de Recursos da Previdência Social, no valor correspondente a 50% dos proventos da aposentadoria que era paga ao falecido, obrigando a requerente, viúva do segurado, a dividir a pensão igualitariamente com a ex-esposa e, ainda, a restituir a diferença devida àquela no período de tramitação do processo administrativo, os quais foram descontados de sua cota parte.

Analisando os recursos, o relator concluiu: “não importa o valor da pensão alimentícia que era recebida pelo ex-cônjuge, pois, falecido o segurado, a pensão por morte instituída por ele será dividida em partes iguais entre os beneficiários inseridos na mesma classe de dependentes, no caso, a cônjuge (viúva) e a cônjuge divorciada (ex-mulher)”.

Além disso, como a ex-esposa recebia pensão alimentícia até o óbito do ex-marido, o magistrado entendeu que a dependência econômica exista até esta data, gerando o direito à pensão previdenciária, não podendo surtir efeitos a renúncia à pensão previdenciária lançada quando do divórcio.

Contudo, sobre a devolução dos valores, o magistrado concluiu: “exigir do beneficiário a devolução de todos os valores percebidos é ônus que se afasta da razoabilidade e proporcionalidade e, em última ratio, da própria legalidade, princípio que rege a conduta da Administração Pública. Assim sendo, é indevida a devolução dos valores percebidos pela autora a título de pensão por morte, durante o período de tramitação do processo administrativo de concessão do benefício à ex-cônjuge, haja vista que tais verbas possuem natureza alimentar e foram recebidas de boa-fé”.

No TRF3, o processo recebeu o número Nº 0017076-13.2008.4.03.9999/SP

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Extraído de Recivil

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