Viúvo perde bens para enteado

Viúvo perde bens para enteado

Um viúvo de Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte, que reivindicava parte da herança da contadora M.N.F., que morreu antes de conseguir se divorciar dele não terá direito aos bens registrados em nome do filho dela. O funcionário público R.C.F. alegava que o ato jurídico que transferiu posses adquiridas por ambos em regime de comunhão universal foi fraudulento, mas a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que julgou a causa improcedente.

R. se casou com M. em 2001. Ela morreu aos 42 anos, em 2005, antes de concluir o processo de divórcio, mas N., filho dela que era menor de idade na época, herdou as propriedades de M. O funcionário público afirma que a companheira fraudou a lei ao lavrar escritura em nome do adolescente, que constava como comprador embora não tivesse condição de adquirir os terrenos e imóveis objetos da disputa.

D.P.A., o inventariante do espólio da contadora, seu ex-marido e pai de N., sustenta que R. abandonou M. em 2002, quando ela ficou doente, e que alguns dos bens foram comprados pela mulher antes de ela se casar com o funcionário público. D., que disse ter cuidado da ex-esposa até a morte dela, defendeu que os negócios realizados foram legais e que o viúvo nunca contribuiu com nada para tais aquisições.

Em maio de 2010, o juiz Antônio Leite de Pádua entendeu que o autor da ação não apresentou provas de que teria participado da compra dos bens nem comprovou a nulidade da transação celebrada. Na sentença, o magistrado acrescentou que os vendedores dos lotes e do apartamento defenderam a validade do ato e julgou a causa improcedente.

R. recorreu ao TJMG, mas a decisão foi mantida pelos desembargadores Versiani Penna, Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto.

“A compra dos lotes aconteceu dias após o casamento, mas disso não se pode extrair que houve simulação. Os autos evidenciam que dois dos negócios foram fechados antes do matrimônio e o último, embora tenha ocorrido depois, foi integralmente pago pela falecida, sem participação do apelante”, considerou o relator Versiani Penna.

 

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

Publicado em 01/09/2011

Extraído de Recivil

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