Regra única

05/09/2014 - 08h37

Projeto regula competência para cobrança do imposto sobre herança

Hoje esse imposto é cobrado por estados e pelo Distrito Federal, mas sem uma regra única.

Sefot
Erika Kokay
Erika Kokay: a intenção é definir uma regra igual para todos os estados.
 

 

 

 

 

 

A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar 363/13, da deputada Erika Kokay (PT-DF), que regula a competência para a instituição e cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis – o imposto devido no caso de herança – e doação de bens ou direitos (ITCD).

A Constituição prevê que compete aos estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre a transmissão causa mortis e doação de bens e direitos. Segundo o texto constitucional, esse imposto terá competência para sua instituição regulada por lei complementar. Kokay argumenta que, passados 25 anos da promulgação da Constituição, a lei não foi editada.

“Pode-se alegar que a lei, se não for supérflua, não seria tão premente, tanto que em 25 aparentemente não chegou a fazer muita falta, já que os Estados e o Distrito Federal (DF) podem exercer a competência plena, na ausência de lei complementar”, afirma a deputada. “Mas a lacuna permanece e seu suprimento é de toda conveniência para uniformizar o tratamento da questão em nível nacional”, complementa.

Regras
De acordo com o texto, a competência para a instituição e cobrança do ITCD será exercida nos seguintes termos:
- relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, pelo estado da situação do bem, ou o DF;
- relativamente a bens móveis, títulos e créditos, pelo estado onde se processar o inventário ou arrolamento (procedimento simplificado do inventário e partilha), ou tiver domicílio o doador, ou o DF.

Nos casos em que houver conexão com o exterior, a competência será exercida: 
- pelo estado onde for domiciliado ou residir o donatário, se o doador tiver domicílio no exterior, ou o DF; 
- pelo estado onde tiver domicílio ou residir o herdeiro, se o falecido (dono da herança) tiver seu inventário ou arrolamento processado no exterior, ou o DF; 
- pelo estado onde se processar o inventário ou arrolamento, se o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado no exterior, ou o DF.

Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário
.

Reportagem – Lara Haje
Edição – Natalia Doederlein - Foto: Sefot
Agência Câmara Notícias

 

Notícias

Construtora não pode reter chaves de imóvel por dívida após financiamento

Cara na porta Construtora não pode reter chaves de imóvel por dívida após financiamento 13 de setembro de 2026, 10h19 Por essa razão, a consumidora ajuizou a ação pedindo a entrega das chaves, o ressarcimento dos aluguéis, o cancelamento das taxas de condomínio e IPTU e indenização por danos...