Advogado pode dividir honorários de sucumbência com cliente

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TED

Advogado pode dividir honorários de sucumbência com cliente se valor não for aviltante

Ementa foi aprovada pelo TED da OAB/SP. Veja a íntegra do ementário.

quinta-feira, 28 de setembro de 2017

A cláusula que ajusta a repartição dos honorários sucumbenciais entre o advogado e o seu cliente não é nula, mas é dever do advogado atuar com dignidade e contratar honorários advocatícios que não sejam aviltantes, cujas condutas podem ser reprováveis eticamente. Assim entendeu a 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP na 606ª sessão, realizada em 17 de agosto.

Conforme a ementa aprovada, tal cláusula não é nula de acordo com o caráter de Direito disponível atribuído pela ADIn 1.194 julgada pelo STF.

A turma entendeu que a legalidade da cláusula não retira o caráter imoral da conduta, devendo o advogado agir para preservar a dignidade da profissão e o não aviltamento dos seus honorários.

Veja a ementa:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – DIREITO DISPONÍVEL – VALIDADE JURÍDICA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ASSINADA PELO ADVOGADO REPARTINDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM O SEU CONSTITUINTE – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 24 DA LEI 8.904/94 PELO STF – LEGALIDADE QUE NÃO RETIRA O CARÁTER DE IMORALIDADE DA CONDUTA, DEVENDO O ADVOGADO AGIR PARA PRESERVAR A DIGNIDADE DA PROFISSÃO E O NÃO AVILTAMENTO DOS SEUS HONORÁRIOS. A cláusula que ajusta a repartição dos honorários sucumbenciais entre o advogado e o seu cliente não está eivada de nulidade, haja vista o caráter de direito disponível que lhe foi atribuída pelo STF no julgamento da Adin nº 1.194. Todavia, é dever dos advogados inscritos na OAB atuar com dignidade e contratar honorários advocatícios que não sejam aviltantes, cujas condutas podem ser reprováveis eticamente, a teor, respectivamente, do disposto no artigo 2º, parágrafo único, incisos I e VIII, "f" do Código de Ética e Disciplina da OAB. Proc. E-4.836/2017 - v.u., em 17/08/2017, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO PEREZ SALUSSE, Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

Confira a íntegra do ementário.

Fonte: Migalhas

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