Atividades múltiplas relacionadas à função do empregado não caracteriza acúmulo de função

Atividades múltiplas relacionadas à função do empregado não caracteriza acúmulo de função

TRT - 10ª Região - DF - 18/09/2014

O simples exercício de atividades múltiplas, inseridas na jornada de trabalho, relacionadas à função do empregado não caracteriza acúmulo ou desvio de função. Com esse argumento, o juiz Alexandre de Azevedo Silva, da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga, negou o pleito de uma vendedora da Zinzane Comércio e Confecção de Vestuário Ltda., que pretendia receber indenização por atuar, eventualmente, como estoquista e vitrinista, entre outras.

Na reclamação trabalhista, a vendedora afirma que era obrigada pela gerente da loja a atuar nas funções de vitrinista, estoquista, operadora de telemarketing. Muitas das atividades eram repetidas duas vezes por semana. Para a Zinzane, o fato de a vendedora fazer pequenas atividades corriqueiras de limpeza no balcão ou na vitrine, não torna a atividade uma função diferenciada.

Em sua sentença, o juiz afirmou ser incontroverso que a autora da reclamação, contratada com vendedora, ajudava eventualmente, no curso da jornada, com serviços de limpeza da loja, arrumação das mercadorias no estoque e montagem e arrumação das vitrines.

Todavia, prosseguiu o magistrado, forçoso é convir que o fato de a vendedora, arrumar a vitrine, ajudar na limpeza da loja e guardar mercadorias no estoque, em sistema de rodízio com outras colegas vendedoras, de forma eventual e planejada dentro de sua jornada de trabalho, não implica em acúmulo extra e indevido de atribuições, a ponto de lhe assegurar um plus remuneratório, pois tais atribuições se inserem no dever de cooperação normal, inerente à sua função principal de vendas.

O juiz lembrou trecho de artigo da juíza Taíse Sanchi Ferrão, do TRT da 11ª Região, em que ela explica que não se deve confundir o instituto do acúmulo de funções com o exercício simultâneo de várias tarefas que são inerentes ou compatíveis com as atividades para as quais o trabalhador foi contratado.

Assim como não mais subsiste no futebol de hoje o jogador que atua exclusivamente em uma posição, da mesma forma o empregado moderno há de ser, necessariamente, um polivalente funcional, desapegado da especialização excessiva para se tornar mais flexível e adaptável no exercício de suas capacidades mentais e profissionais, trabalhando com sentido sinérgico e com disposição de socializar seus conhecimentos adquiridos, interagindo para produzir coletivamente, concluiu o magistrado ao negar o pleito da vendedora.

Abusos patronais

De acordo com a sentença proferida, não é todo e qualquer exercício de atribuições acumuladas que gera direito em favor do empregado a aumento salarial. O Juiz deve ser sensível para valorizar, naquilo em que merecem ser valorizados, os aspectos realmente importantes contemplados na legislação social, evitando os pretensos abusos patronais que impliquem em alteração danosa das atribuições funcionais, a fadiga e a exploração excessiva do trabalho humano, a fragilização das regras de proteção da segurança e medicina do trabalho.

Mauro Burlamaqui

Processo nº 0000836-69.2014.5.10.101
Extraído de JurisWay

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