CNJ Serviço: Credor pode recorrer a protesto de sentença condenatória

CNJ Serviço: Credor pode recorrer a protesto de sentença condenatória

07/12/2015 - 09h12

Ainda pouco conhecido, o protesto de sentença condenatória transitada em julgado que preveja o pagamento de importância em dinheiro é uma das vias possíveis para que a parte vencedora em um processo judicial exija o pagamento de dívida. Normalmente, se a parte vencida paga a quantia em até 15 dias, o caso se resolve e arquiva-se o processo. Do contrário, o credor tem a possibilidade de, além da penhora de bens, entrar com protesto da sentença.

Para o protesto, a parte ou advogado deve solicitar na secretaria do juízo a certidão da condenação, contra a qual não caiba mais recursos, a ser levada ao cartório de protestos. Ao protestar a sentença transitada em julgado, o credor indica o valor da dívida e o cartório, e então notifica o devedor para que ele quite a dívida em até três dias. Se não houver o pagamento no prazo, é lavrado o protesto e o devedor tem o nome negativado nos serviços de proteção ao crédito.

A vantagem da medida em relação à penhora de bens é superar a dificuldade recorrente de o credor conseguir apontar em juízo bens do devedor que possam ser penhorados. É comum, ainda, que a parte condenada registre bens e contas bancárias em nome de outras pessoas, para não ser rastreado pelo Judiciário. Como não há prisão por dívida, a não ser em caso de pensão alimentícia, há devedores que não pagam o que devem. Com o tempo, ocorre a prescrição e o credor fica sem receber.

Outros fatores podem frustrar o cumprimento da condenação, além do não pagamento espontâneo do devedor. Pode haver inexistência de bens suficientes para a quitação, dificuldade de localização da parte para intimação e oposição de impugnação à sentença, o que torna incerto o prazo e o êxito da execução.

Ao tornar pública a inadimplência, o protesto busca cumprir a sentença por meio da vinculação do débito ao nome do devedor. Com a restrição a compras e financiamentos, o devedor é levado a cumprir a obrigação, o que efetiva a condenação.

O protesto de títulos e outros documentos de dívida é regulado pela Lei 9.492/97, que ampliou a possibilidade do protesto de títulos judiciais e extrajudiciais. Por sua vez, o Código de Processo Civil vigente inclui como título executivo judicial “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”.

Com o arranjo, o protesto passou a ser usado para a cobrança de dívidas com o poder público. Sentenças de pagamentos de alimentos também são passíveis de protesto, como reconheceu o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2009. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou a prática, em 2005. O novo Código de Processo Civil (CPC), que entra em vigor em março de 2016, também prevê a possibilidade de protestar sentença condenatória transitada em julgado.

Agência CNJ de Notícias

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