CNJ Serviço: Critérios para progressão de regime de penas

Progressão de pena. FOTO: Luiz Silveira/Agência CNJ

CNJ Serviço: Critérios para progressão de regime de penas

03/04/2017 - 08h37

O ordenamento jurídico brasileiro prevê três tipos de regimes de cumprimento das penas privativas de liberdade, nos termos do Código Penal e da Lei de Execução Penal (LEP): o regime aberto, semi-aberto e fechado. Ao proferir a sentença condenatória, o juiz deverá fixar o tipo de regime inicial a ser cumprido pelo condenado. 

A Lei de Execução Penal tem como objetivo, além de efetivar as disposições das decisões criminais, proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.  

Alguns requisitos estão descritos na LEP para que ocorra a denominada progressão do regime de cumprimento da pena, tais como ter cumprido um sexto da pena no regime inicial e ter bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do local onde o detento se encontra. Em tais casos, por determinação judicial, o condenado é transferido de um regime mais rigoroso para outro menos severo. 

Em casos de crimes hediondos, os requisitos para a progressão mudam e, de acordo com lei específica (Lei nº 8.072/1990), será preciso que o condenado tenha cumprido ao menos dois quintos (2/5) da pena se for primário e três quintos (3/5), se reincidente. Por seu turno, nos casos de crimes relacionados à administração pública, o próprio Código Penal condiciona a progressão de regime à reparação do dano causado.

A assistência dada ao internado é dever do Estado e a progressão é estímulo ao condenado durante o cumprimento da pena, além de orientar quanto à melhor forma de retorno ao convívio em sociedade.

Veja os detalhes do cumprimento de pena:

Regime fechado: Em caso de condenações a oito ou mais anos de reclusão ou detenção, a pessoa inicia o cumprimento da pena em regime fechado, dentro de uma unidade prisional, sendo proibida a saída do local. São definidas quantas horas diárias de trabalho e de sol o detento poderá ter. 

Regime semi-aberto: Para condenações entre quatro e oito anos, não sendo caso de reincidência, o detento poderá iniciar o cumprimento de sua pena em regime semi-aberto. Nesse tipo de regime, a execução da pena ocorre em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, permitindo que a pessoa trabalhe ou faça cursos (segundo grau, superior, profissionalizantes) fora da prisão. 

Regime aberto: Imposto para condenados até quatro anos sem que tenha reincidência ao crime. A detenção é feita em casa de albergado ou em outro estabelecimento adequado. O regime aberto está baseado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, podendo ausentar-se do local de cumprimento da pena durante o dia para trabalhar, frequentar cursos ou exercer outra atividade autorizada, devendo permanecer recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

Agência CNJ de Notícias

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