Comissão vota na terça MP sobre devolução de pagamento a beneficiário falecido

Roque de Sá/Agência Senado
O relatório foi apresentado pelo senador Humberto Costa

Comissão vota na terça MP sobre devolução de pagamento a beneficiário falecido

  

Da Redação | 03/11/2017, 12h45

A comissão mista que analisa a MP 788/2017 vota na terça-feira (7) o relatório do senador Humberto Costa (PT-PE) sobre a matéria. A MP define procedimentos para a devolução de recursos indevidamente creditados por órgãos públicos, em instituições financeiras, para pessoas falecidas. É o caso de depósitos em conta para servidor público, pensionista ou usuário do Benefício de Prestação Continuada (BPC). A reunião está marcada para começar às 14h30.

De acordo com o governo, a medida pode acelerar a devolução aos cofres públicos, apenas no plano federal, de R$ 600 milhões em créditos indevidos já efetuados. Atualmente, informa o Planalto, há uma defasagem média de 59 dias entre o falecimento do servidor ou pensionista e a comunicação do óbito ao órgão de origem, o que resulta no acúmulo de recursos públicos em contas particulares, com possibilidade de saques irregulares.

Atualmente, os bancos dificultam a restituição dos valores sob a alegação da existência de resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) que atribui apenas ao próprio correntista poder para movimentar sua conta ou autorizar um débito. Para o relator, a proposta resguarda os interesses dos entes públicos nas três esferas federativas quanto à restituição dos valores e, ainda, oferece segurança jurídica às instituições financeiras para a devolução dos recursos, sem risco de questionamento legal.

Prazos e comprovação

Pelo texto original da medida provisória, a instituição financeira fica obrigada a bloquear o montante indevidamente transferido tão logo receba a requisição e o documento comprobatório do falecimento do titular da conta. Então, passa a correr o prazo para a devolução do montante ao órgão pagador (ligado a União, estados, Distrito Federal e municípios). Não sendo suficiente o saldo em conta, o banco terá de devolver o valor disponível naquele momento.

Humberto Costa considerou necessário modificar diversos pontos da MP, com ajustes que ele mesmo defendeu ou por meio do acolhimento de 11 das 16 emendas apresentadas por membros da comissão. A imposição da regra de bloqueio imediato dos valores, por exemplo, deu lugar à previsão de até dois dias para o procedimento a partir do recebimento do pedido, diante dos necessários trâmites administrativos.

Pelo texto original, o prazo de devolução dos recursos depende do tipo de documento comprobatório do óbito apresentado pelo órgão pagador: será de 45 dias se for apresentado o original ou a cópia autenticada da certidão de óbito, ou a comunicação eletrônica do cartório, ou de 90 dias ser for usada informação prestada por órgão integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Mas esse ponto também foi modificado pelo relator, com aproveitamento de três emendas, de conteúdo similar, para estabelecer que o único documento válido para instruir o pedido de bloqueio e devolução é o atestado de óbito, seja o original ou cópia autenticada, ou a comunicação eletrônica do cartório. É mantido o prazo de 45 dias para a devolução, mas deixa de existir a possibilidade de comprovação com base nos documentos do SUS ou do INSS, pois seriam mais sujeitas a erros.

 

Agência Senado

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