Cuidadora que assinou contrato para permitir internação do patrão não terá de pagar dívida com hospital

Origem da Imagem/Fonte: STJ
Segundo o ministro Moura Ribeiro, a cuidadora assinou os papéis na qualidade de substituta de seu empregador – o verdadeiro contratante e beneficiário dos serviços prestados pelo hospital. Leia mais...

DECISÃO
29/11/2023 06:55

Cuidadora que assinou contrato para permitir internação do patrão não terá de pagar dívida com hospital

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou uma cuidadora da obrigação de pagar as despesas da internação de seu empregador, que faleceu no hospital. Embora ela tenha assinado os termos de responsabilidade e de assunção de dívida para que o patrão pudesse ser internado, o colegiado entendeu que houve vício de consentimento na contratação do serviço e que o hospital falhou em seu dever de informá-la sobre as obrigações que estava assumindo.

De acordo com o processo, ao acompanhar o patrão ao hospital, a cuidadora acabou assinando em nome próprio os documentos exigidos para viabilizar a internação. Após a morte do paciente, o hospital ajuizou ação para cobrar as despesas tanto do espólio quanto da cuidadora.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente em relação ao espólio do empregador e improcedente em relação à cuidadora. A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o fundamento de que os documentos apresentados comprovavam a contratação e não demonstravam a existência de vício de vontade.

Cuidadora não teria assinado se soubesse das consequências

O ministro Moura Ribeiro, relator do caso no STJ, observou que, conforme previsto no artigo 138 do Código Civil, os negócios jurídicos são anuláveis quando as declarações de vontade decorrem de erro substancial que poderia ser percebido por qualquer pessoa de percepção normal, consideradas as circunstâncias do negócio.

Dessa forma, segundo o relator, para que um negócio seja considerado válido, deve ser avaliada a real intenção da pessoa, ou seja, se houve a manifestação livre e consciente de seu consentimento quanto aos aspectos essenciais do negócio, em respeito à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança.

"É incontroverso que a cuidadora assinou a documentação hospitalar, mas não como contratante. Sua vontade era apenas cumprir as funções de acompanhante do empregador, que se encontrava em grave estado de saúde, de forma a viabilizar sua internação e os atendimentos médicos. Não tinha ela a ciência de que assumiria os custos pela contratação. Agiu, portanto, em erro, pois é claro que, se soubesse das consequências oriundas da documentação exigida pelo hospital, certamente esse negócio não teria ocorrido", afirmou.

Empregada apenas transmitiu a vontade do empregador

O ministro destacou que a cuidadora acabou assinando a documentação em seu próprio nome, mas sua real intenção era transmitir a vontade de seu empregador – o verdadeiro beneficiário da contratação com o hospital.

Para Moura Ribeiro, é cabível a aplicação da teoria da substituição, segundo a qual o empregado, no exercício de suas funções, sucede o empregador e atua como extensão de sua manifestação de vontade.

"Não faz sentido nenhum uma empregada assumir encargos financeiros em decorrência de serviços prestados em favor de seu empregador. Ela não se beneficiou dos serviços hospitalares, não buscou a contratação para si, mas na qualidade de substituta do empregador, o verdadeiro contratante e beneficiário dos serviços prestados pelo hospital", disse o relator.

Hospital tinha o dever de dar informação de forma clara e adequada

O ministro ressaltou ainda não ter sido comprovado que o hospital tenha cumprido seu dever de prestar informações à cuidadora quanto às consequências jurídicas de assinar aqueles documentos.

Moura Ribeiro explicou que é ônus do fornecedor a demonstração de ter promovido adequada e clara informação sobre seus produtos e serviços, bem como acerca dos riscos envolvidos, sob pena de lhe ser atribuída a responsabilidade pela inexatidão no exercício da autonomia da vontade por parte de seus consumidores.

"O hospital faltou claramente com seu dever de informação qualificada, especialmente considerando que a cuidadora era uma terceira pessoa, sem nenhuma relação de parentesco com o paciente, e, mais, ali estava como mera empregada, sem nenhum interesse pessoal na referida contratação, salvo a humanidade inerente a qualquer pessoa", concluiu.

Leia o acórdão no REsp 1.908.549.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

 

 

REsp 1908549

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

Justiça nega herança por falta de prova de paternidade afetiva

11/05/2026 17:26 Justiça nega herança por falta de prova de paternidade afetiva O Tribunal de Justiça de Rondônia negou o pedido de uma mulher que buscava ser aceita como filha de um homem que morreu. Com isso, ela teve negado o direito à herança. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do TJRO. O...

Inventário. União estável. Direito sucessório – cláusula contratual – exclusão – companheiro sobrevivente. Herança – renúncia antecipada. Nulidade

Inventário. União estável. Direito sucessório – cláusula contratual – exclusão – companheiro sobrevivente. Herança – renúncia antecipada. Nulidade TJMS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI...

STJ: Inadimplente não pode reter imóvel por benfeitorias úteis

Direito de retenção STJ: Inadimplente não pode reter imóvel por benfeitorias úteis Para ministros da 3ª turma, quem está em débito não pode impedir retomada do imóvel até receber eventual indenização por melhorias. Da Redação terça-feira, 12 de maio de 2026 Atualizado às 19:31 Ocupante inadimplente...

Registro no CAR não basta para impor recuperação de área desmatada

Sem vínculo Registro no CAR não basta para impor recuperação de área desmatada Karla Gamba 10 de maio de 2026, 14h20 O caso envolve uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Pará, na qual se atribuiu ao agravante e a outro réu a responsabilidade pela destruição de mais de 482...