Decisão que determina emenda da petição inicial não é recorrível por agravo de instrumento

Origem da Imagem/Fonte: STJ
 Para a Terceira Turma, a determinação de emenda à petição inicial, embora tenha natureza de decisão interlocutória, não está no rol do artigo 1.015 do CPC nem caracteriza urgência . Leia mais...

DECISÃO
28/10/2022 07:00

Decisão que determina emenda da petição inicial não é recorrível por agravo de instrumento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. O recurso, nessa situação, deve ser a apelação, conforme o artigo 331 do Código de Processo Civil (CPC).

De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por agravo de instrumento, ela deve ter natureza de decisão interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência.

A autora da ação interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou que ela emendasse sua petição inicial. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) negou provimento ao recurso, sob o entendimento de que o pronunciamento judicial teria natureza de despacho, além de não estar previsto no rol do artigo 1.015 do CPC.

Não há urgência que autorize o uso do agravo de instrumento

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que a determinação de emenda à inicial tem natureza jurídica de decisão interlocutória, pois não se limita a impulsionar o procedimento e impõe à parte um novo dever processual, sob pena de extinção do processo.

Apesar disso, a relatora destacou que o pronunciamento judicial não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no artigo 1.015 do CPC e, por esse motivo, uma eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação (artigo 331 do CPC).

Nancy Andrighi também afirmou que não é possível falar em urgência para justificar a imediata interposição do agravo de instrumento, na linha do que ficou decidido pela Corte Especial do STJ no julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (REsps 1.696.396 e 1.704.520), quando se definiu que o rol do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada – admitindo-se o recurso quando verificada urgência.

Isso porque, no entendimento da relatora, não haverá necessidade de repetição de atos processuais caso o recurso de apelação interposto contra a sentença de extinção do processo seja acolhido, uma vez que ainda não ocorreu a citação da outra parte.

Julgamento do agravo pelo tribunal local pode conflitar com a sentença de extinção

A ministra argumentou que o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo por força de lei, motivo pelo qual facultar à parte a sua interposição, em hipóteses como a dos autos, não impediria que o processo fosse extinto em primeiro grau antes do julgamento do recurso pelo tribunal local.

Nesse cenário, podem acontecer a perda do objeto do agravo de instrumento – o que tornaria inútil a sua interposição – e a criação de eventual conflito entre o acórdão proferido pela corte local no julgamento do agravo e a sentença de extinção, concluiu a magistrada ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 1.987.884.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1987884

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

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