Depósito voluntário feito por empresa antes da liquidação extrajudicial não pode ser levantado

Origem da Imagem/Fonte: STJ
Decretada sua liquidação, uma seguradora tentou levantar o valor de condenação judicial que havia depositado em juízo, alegando que não se trata de crédito de natureza extraconcursal. Leia mais...

DECISÃO
15/08/2019 06:50

Depósito voluntário feito por empresa antes da liquidação extrajudicial não pode ser levantado

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não ser possível o levantamento de valores depositados voluntariamente em juízo por empresa de seguros, em razão de sua superveniente liquidação extrajudicial.

Segundo o processo, a seguradora foi condenada a pagar ao espólio recorrido valores referentes a contrato de seguro de vida firmado pelo falecido, além de compensação por danos morais. Após o depósito voluntário de parte da quantia devida, sobreveio decretação da liquidação extrajudicial da seguradora, fato que a motivou a postular seu levantamento.

Os juízos de primeiro e segundo grau, todavia, desacolheram a pretensão da recorrente, sob o argumento de que o depósito efetuado em momento anterior ao decreto liquidatório não estaria sujeito ao concurso de credores.

Ao recorrer, a seguradora defendeu a tese de que a manutenção do depósito (ou o levantamento do numerário pelo credor) implica violação do princípio do par conditio creditorum, uma vez que não se trata de crédito de natureza extraconcursal.

Depósi​​to voluntário

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o conteúdo normativo dos artigos 74, parágrafo 3º, do Decreto 60.459/67 e 98, parágrafo 3º, do Decreto-lei 73/66, apontados como violados no recurso especial, não dá suporte à tese jurídica exposta, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF.

"Como se pode depreender, os dispositivos legais transcritos não disciplinam o que deve ocorrer com os valores depositados voluntariamente pela empresa liquidanda como forma de pagamento em razão de condenação judicial", observou.

A ministra lembrou que decisão recente da Terceira Turma (AREsp 1.294.374) fixou entendimento de que a suspensão de ações e execuções decorrente de decretação de liquidação extrajudicial de sociedades submetidas ao regime da Lei 6.024/74 – como na hipótese analisada – não tem como consequência lógica a desconstituição da penhora já perfectibilizada.

Liquidação extraju​​dicial

Nancy Andrighi destacou que os procedimentos de liquidação extrajudicial, segundo entendimento firmado pelo STJ, possuem natureza semelhante à dos processos de recuperação judicial e de falência – pois em todos eles há sujeição à execução coletiva e universal –, de modo que o par conditio creditorumé princípio que deve ser observado sempre (REsp 1.738.724).

"Desse entendimento, entretanto, não decorre, direta e automaticamente, a inferência de que os valores relativos a obrigações pecuniárias adimplidas em momento anterior à decretação da liquidação devem voltar à esfera de disponibilidades da sociedade devedora, a fim de integrar a massa liquidanda", explicou a ministra.

A relatora afirmou que, no caso analisado, a relação creditícia existente entre as partes em litígio foi extinta a partir do momento em que a obrigação pecuniária constituída pelo provimento judicial foi adimplida pela recorrente, que efetuou voluntariamente o depósito da quantia devida.

Ao negar o recurso da seguradora, a ministra ressaltou que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, dispositivo legal a autorizar que a superveniência da decretação da liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência possa irradiar efeito desconstitutivo sobre pagamentos pretéritos licitamente efetuados.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1660187

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

Crédito consignado cai no gosto do trabalhador e vira tema de decisões no STJ

23/10/2011 - 08h00 ESPECIAL A tentação está em cada esquina. São inúmeras as ofertas de empréstimo com desconto em folha, e as taxas de juros menores em razão da garantia do pagamento seduzem os trabalhadores. Segundo o Banco Central, o consignado responde por 60,4% do crédito pessoal. Ainda...

Prazo em questão

Réu é favorecido se escrivão não lavra termo A interrupção da prescrição ocorre na data em que a sentença condenatória é entregue ao escrivão, e não quando a acusação ou a defesa dela tomam ciência, ou mesmo na data de publicação no órgão oficial. www.conjur.com.br

Suspensa norma que institui voto impresso a partir de 2014

Quarta-feira, 19 de outubro de 2011 O artigo 5º da Lei 12.034/09, que cria o voto impresso a partir das eleições de 2014, teve seus efeitos suspensos, liminarmente, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros entenderam, por unanimidade, que o dispositivo compromete o sigilo e...

Jurisprudência do STJ - Ação - Cobrança - Espólio - Legitimidade

Ação - Cobrança - Espólio - Legitimidade Trata-se de REsp em que a controvérsia centra-se em saber se, a despeito da não abertura do inventário do falecido, o espólio, ora recorrido, tem legitimidade para responder a ação de cobrança ajuizada pelo banco, ora recorrente (credor do de cujus), ou...