Existência de filhos emancipados não impede divórcio extrajudicial

Existência de filhos emancipados não impede divórcio extrajudicial

06/07/2016 - 15h32

A existência de filhos menores emancipados não impede a realização de inventário e de divórcio extrajudiciais, ou seja, pela via administrativa. O entendimento foi tomado pelos conselheiros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de forma unânime, no julgamento de uma consulta durante a 15ª Sessão Virtual, na qual havia pedido de alteração da Resolução 35/2007 do CNJ.

A emancipação voluntária, judicial, pelo casamento ou outras possibilidades previstas em lei pode ocorrer a partir dos 16 anos e incorre na antecipação da capacidade civil plena do menor, que sai da condição de incapaz.

A Lei 11.441/07 alterou dispositivos do Código de Processo Civil e passou a permitir a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual pela via administrativa. No entanto, como a lei foi alvo de divergências, o CNJ editou a Resolução 35/2007, que disciplina a aplicação da Lei 11.441/07, uniformizando o seu  tratamento em todo o país.

De acordo com o voto do conselheiro Gustavo Alkmin, relator da consulta, a Resolução 35/2007 do CNJ já admite, expressamente, a realização de inventário quando presentes herdeiros capazes, inclusive por emancipação, o mesmo se aplicando à separação consensual extrajudicial, prevista no artigo 46 do ato normativo. Segundo o voto do conselheiro, uma vez que a separação pode ser convertida em divórcio extrajudicial, a existência de filhos emancipados não constitui impedimento para realização do divórcio

No entendimento do relator, que foi seguido por unanimidade, não é necessária alteração na Resolução 35/2007, uma vez que a interpretação sistemática da norma permite concluir que é perfeitamente possível a realização de inventário, de partilha, de separação e de divórcio consensuais extrajudiciais quando houver filhos ou herdeiros emancipados.

Emolumentos – A consulta também pleiteava a alteração do ato normativo para que fosse definida a forma de incidência dos emolumentos - taxas remuneratórias de serviços notariais - nos divórcios e inventários extrajudiciais. No entanto, o conselheiro Alkmin entendeu, em seu voto, que cabe aos estados e ao Distrito Federal, por meio de lei, fixar e disciplinar a forma como serão calculados os emolumentos dos Cartórios Extrajudiciais, não podendo o CNJ, por meio de resolução, regulamentar a questão.

Luiza Fariello
Origem da Foto/Fonte: Agência CNJ de Notícias

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