Justiça mantém validade de doação de imóvel anterior à interdição judicial

Origem da Imagem/Fonte: Extraída de TJMG

Justiça mantém validade de doação de imóvel anterior à interdição judicial

Morador de Ibiá doou imóvel dois anos antes de receber o diagnóstico de esquizofrenia

30/06/2026 - Atualizado em 30/06/2026

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a validade da doação de um imóvel localizado em Ibiá, no Alto Paranaíba, realizada por um homem que, dois anos depois, foi interditado judicialmente devido ao diagnóstico de esquizofrenia.

Os desembargadores entenderam que não houve prova de que o doador não teria discernimento no momento da assinatura do documento, e que a decisão que declarou sua incapacidade não anulava automaticamente atos passados.

Conflito familiar

O processo envolve uma disputa entre familiares. A ação foi movida em nome do homem por sua irmã, que detém a curatela, e por um filho dele. Eles questionavam a doação de uma casa, em abril de 2015, para a ex-companheira do homem e para uma filha do casal.

Argumentos

A defesa da curatela alegou que a doação deveria ser anulada porque, na época, o homem já sofria de esquizofrenia paranoide, conforme perícia médica, e não teria consciência dos atos. Os autores afirmaram ainda que as rés sabiam do estado de saúde e se aproveitaram da situação para ficar com o patrimônio.

No processo, a ex-companheira, com quem o homem manteve relação estável, e a filha do casal defenderam que o acordo foi legítimo, já que a doação resultou de acordo feito na Justiça, com parecer do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), para a divisão de bens. Destacaram, ainda, que a interdição só ocorreu em 2017, dois anos após a doação.

Contratos

Em 1ª Instância, a doação foi considerada legal. Por isso, a curadora e o filho recorreram.

O relator do caso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, manteve o entendimento. Segundo ele, a interdição não retroage para cancelar negócios feitos anteriormente, a menos que existam provas claras de que a pessoa já era totalmente incapaz no dia do ato:

"Os fatos expostos na inicial, aliados às provas produzidas pelas partes, não são capazes de invalidar, declarar nulo, ou ainda anular a escritura de doação."

O relator argumentou que, embora laudos médicos confirmassem a doença em 2015, antes da interdição, os documentos não comprovavam ocorrência de surto ou prejuízo ao entendimento. O magistrado destacou também que, no mesmo período, o homem assinou outros contratos de arrendamento rural e recebeu normalmente os pagamentos, sem que tais atos fossem questionados pela família.

A homologação da doação pela Justiça e o acompanhamento de advogado e do MPMG também reforçaram a presunção de que o homem estava apto para decidir a situação. Por isso, a doação foi considerada válida.

Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e José de Carvalho Barbosa acompanharam o voto do relator.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

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