Mãe deve ser indenizada por perder batizado de filho

Origem da Imagem/Fonte: Extraída de TJMG
Menino foi batizado sem a presença da mãe (Crédito: Pexels / Imagem ilustrativa)

Mãe deve ser indenizada por perder batizado de filho

Justiça reconheceu caráter simbólico e único de ato religioso

20/10/2025 - Atualizado em 20/10/2025

Uma mãe que foi impedida pelo ex-companheiro de participar da cerimônia de batismo de seu próprio filho deverá ser indenizada por danos morais. A decisão é do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve decisão de comarca do Sudoeste do Estado que fixou o pagamento em R$ 5 mil.

O pai da criança havia recorrido contra a condenação. Ele alegou que o batizado havia sido acordado entre ele e a mãe do menino, quando ainda viviam juntos, e agendado na paróquia com a definição dos padrinhos. Porém, a mulher enfrentou problemas de saúde mental e se mudou para o interior de São Paulo, e o pai passou a exercer sozinho guarda da criança.

De acordo com o homem, os conflitos sofreram uma escalada e a convivência e a comunicação, mesmo por meio de mensagens e telefonemas, se tornou inviável. Ele sustentou, ainda, que a cerimônia foi realizada em meio à pandemia da Covid-19 e contou com poucos convidados, e que não houve a intenção de vedar a presença da mãe na celebração religiosa.

A mulher afirmou que se sentiu profundamente abalada. Na condição de católica praticante, considerava se tratar de um momento representativo na vida do menino do qual ela foi privada.

Relevância simbólica e emocional

O relator do recurso, juiz de 2º Grau Élito Batista de Almeida, avaliou que o ritual em questão é dotado de relevância simbólica e emocional, pois ocorre uma única vez e não pode ser repetido. Desta forma, a exclusão de um dos pais, mesmo que conduzida sem dolo, fere  direitos da personalidade.

Segundo o magistrado, não havia nos autos provas de que o pai tenha tentado deixar a ex-companheira ciente do evento, e testemunhas informaram, em contrapartida, que houve mudança nos padrinhos inicialmente definidos.

Assim, ficou mantida a condenação. Os desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Alexandre Santiago aderiram ao voto do relator.

O processo tramita sob o nº 1.0000.25.222505-7/001.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais — TJMG

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