Migalhas: STJ valida assinatura eletrônica fora do sistema ICP-Brasil

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Migalhas: STJ valida assinatura eletrônica fora do sistema ICP-Brasil

30/09/2024

A relatora observou que negar a validade de tais assinaturas pelo simples fato de não estarem vinculadas à ICP-Brasil representaria um formalismo excessivo, incompatível com as atuais demandas tecnológicas e jurídicas.

A 3ª turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a validade de assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, determinando o prosseguimento de ação de busca e apreensão. A decisão foi fundamentada na MP 2.200/01, que permite a utilização de outras formas de comprovação de autenticidade e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitas pelas partes.

A ação inicial, movida em 2021, foi extinta sem resolução de mérito pelos tribunais de instâncias inferiores, que consideraram que a assinatura eletrônica, feita em uma plataforma de autenticação privada, não tinha força suficiente para garantir a autenticidade e evitar fraudes, por não ser vinculada à ICP-Brasil.

No entanto, ao reformar a decisão, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a MP 2.200/01 não impõe a obrigatoriedade do uso de certificação ICP-Brasil para a validade das assinaturas, destacando que a escolha do método cabe às partes envolvidas.

O ponto central da controvérsia era se a assinatura eletrônica realizada por meio de uma entidade privada, não credenciada pela ICP-Brasil, poderia ser considerada válida em um processo judicial. O STJ concluiu que, uma vez estabelecido acordo entre as partes sobre o método de assinatura eletrônica, este deve ser respeitado, desde que garantidos os padrões de integridade e autenticidade necessários, como foi o caso, em que o documento foi criptografado pelo algoritmo SHA-256, o que assegurou sua integridade durante o processo de validação.

Além disso, a decisão destacou que, embora assinaturas qualificadas pela ICP-Brasil tenham maior força probatória, assinaturas eletrônicas avançadas, como a utilizada neste caso, também possuem validade jurídica. A ministra observou que negar a validade de tais assinaturas pelo simples fato de não estarem vinculadas à ICP-Brasil representaria um formalismo excessivo, incompatível com as atuais demandas tecnológicas e jurídicas.

Com essa decisão, o STJ determinou que o processo de busca e apreensão retorne ao tribunal de origem para continuidade.

Processo: REsp 2.159.442
Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas
Em: 30/09/2024
Extraído de IRTDPJBrasil

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