MP modifica e prorroga Programa de Proteção ao Emprego

Reprodução/MTE

MP modifica e prorroga Programa de Proteção ao Emprego

  

Sergio Vieira | 23/12/2016, 14h50

Foi publicada nesta sexta-feira (23) no Diário Oficial da União a Medida Provisória (MP) 761/2016, que modifica e prorroga por mais dois anos a vigência do Programa de Proteção ao Emprego (PPE), denominando-o agora Programa Seguro-Emprego (PSE).

O eixo central da política pública é mantido na nova Medida Provisória. As empresas que aderirem ao PSE poderão adotar uma redução na jornada de trabalho e nos salários de até 30%. E o Ministério do Trabalho só aceitará a adesão da empresa que celebrar um acordo coletivo de trabalho com este fim.

Pelo PSE, o governo continua compensando em 50% a redução nos salários, desde que em um volume limitado a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego. E isto vigora apenas enquanto a empresa estiver fazendo parte do PSE.

Podem aderir ao programa empresas de todos os setores, que estejam em situação de dificuldade econômico-financeira. A adesão deve ser feita junto ao Ministério do Trabalho até o dia 31 de dezembro de 2017, observado o prazo máximo de permanência de 24 meses, respeitada a data de extinção do programa, agora prevista para dezembro de 2018. O tempo de adesão mínima é de 6 meses, podendo vir a ser prorrogado.

Condições

A comprovação da situação de dificuldade econômico-financeira da empresa que solicitar a adesão será fundamentada no Indicador Líquido de Empregos (ILE). Este índice resulta da diferença entre o total de admissões e demissões nos últimos 12 meses, dividido pelo número de funcionários no 13º mês anterior à solicitação de adesão ao programa, multiplicado por 100. No antigo PPE este índice não poderia ultrapassar 1%, mas no novo PSE um novo percentual será definido por ato do governo federal.

A empresa que aderir ao PSE fica proibida de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PSE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.

A empresa pode pedir pra sair do PSE a qualquer momento, desde que comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo, aos trabalhadores e ao governo com uma antecedência mínima de 30 dias, demonstrando a superação da situação de dificuldade econômico-financeira.

Mesmo em caso de saída, fica mantida a garantia de emprego nos termos da adesão original ao PSE e os seus acréscimos. E somente após 6 meses de sair do programa, poderá uma mesma empresa pedir nova adesão, desde que comprove estar novamente em dificuldades.

Conseqüências

Pelas novas regras, fica excluída do PSE e impedida de aderir ao programa novamente a empresa que cometer fraude no programa. A empresa que obtiver, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ou qualquer outro meio fraudulento será afastada do programa. São vistas como fraudes, entre outras, a burla das condições para a adesão e permanência no programa, o fornecimento de informações ou documentos falsos ou o desvio dos recursos de compensação financeira.

A empresa que descumprir o acordo coletivo ou as normas relativas ao PSE também fica obrigada a restituir ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar uma multa administrativa correspondente a 100% deste valor, calculada em dobro no caso de fraude.

Este valor a ser restituído ao FAT ainda será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais.

Orçamento

Até o final do mês de fevereiro dos anos de 2017 e 2018, o governo federal estabelecerá o limite máximo anual para as despesas totais do PSE. E o Ministério do Trabalho ainda deverá enviar semestralmente à Casa Civil e aos ministérios da Fazenda e do Planejamento um relatório sobre os resultados do programa.

 

Agência Senado

 

Notícias

Não é possível progressão de regime de pena direto do fechado ao aberto

26/09/2011 - 10h12 DECISÃO A progressão do regime de cumprimento de pena exige o atendimento do critério duplo de lapso temporal e mérito do condenado. Por isso, é obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime anterior. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de...

UFSC tem que aceitar transferência de aluna da UFSM diagnosticada com câncer

21/09/2011 - 07h39 DECISÃO UFSC tem que aceitar transferência de aluna da UFSM diagnosticada com câncer Uma aluna do curso de Comunicação Social da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) garantiu o direito de transferência compulsória para a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). A...

Dupla cidadania

20/09/2011 - 08h01 DECISÃO Descendentes de imigrantes conseguem alterar nome para ganhar dupla cidadania Não é necessário o comparecimento em juízo de todos os integrantes da família para que se proceda à retificação de erros gráficos nos registros civis dos ancestrais. Foi o que decidiu a Quarta...

STJ uniformiza entendimento sobre aplicação de privilégio em furto qualificado

20/09/2011 - 10h03 DECISÃO Seção uniformiza entendimento sobre aplicação de privilégio em furto qualificado A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou o entendimento de que o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal é compatível com as qualificadoras...