O que é a estabilização da tutela antecipada constante no Novo CPC?

O que é a estabilização da tutela antecipada constante no Novo CPC?

Flávia Teixeira Ortega, Advogado  Publicado por Flávia Teixeira Ortegahá  3 dias

O novo CPC, claramente voltado à duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, permite que a antecipação satisfativa seja veiculada de maneira antecedente, ou seja, em petição própria, antes da propositura da demanda principal (Artigo 303 do CPC).

Nesse caso, uma vez deferida a medida, deverá o requerente aditar a petição inicial (em 15 dias ou outro prazo maior a ser definido pelo magistrado), complementando-a, com os demais argumentos e provas.

Ocorre que, se a medida assim requerida (de modo antecedente) e deferida não for confrontada pela parte contraria pelo recurso cabível, qual seja o agravo de instrumento, ela se estabiliza, isto é, conservará os seus efeitos práticos, independentemente da complementação da petição inicial e da defesa do réu. Sintetizando: se manterá no sistema, a despeito do exame mais profundo do mérito.

Vale destacar que a princípio, pela antecipação se pautar em uma meraprobabilidade, deve-se oportunizar às partes a continuidade do procedimento (complementação da petição inicial e citação do requerido para comparecer em audiência de mediação/ conciliação, contando-se a partir daí, o prazo para sua defesa) para se ter a certeza dos fatos. Todavia, se o maior interessado, ou seja, a parte contraria atingida pelo deferimento da medida, se omite, significa que concorda com ela, não exigindo mais qualquer providencia por parte de seu beneficiário. Ou seja, não será preciso que ele prove, de maneira exauriente, o que alegou.

Não apenas pela omissão do requerido, a tutela se estabiliza. Conforme o EN 32 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, as partes poderão, negociar a estabilização, mediante acordo expresso e em seus devidos termos.

Nada obstante, justamente por basear-se na probabilidade, não significa que a tutela se torne imutável, mas apenas estável, de sorte que a parte prejudicada com a medida (qualquer uma delas) poderá, se for de seu interesse, desarquivá-la (vez que a ausência do recurso, extingue o processo) com a finalidade de provar, de maneira mais profunda a inexistência ou a improcedência da demanda estabilizada. Não apenas isso, mas de maneira mais abrangente o parágrafo 2º do Artigo 304 donovo CPC, franqueia a qualquer das partes a possibilidade de demandar a outra com a finalidade de rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada.

De outra banda, se a parte interessada nada fizer no período de dois anos (contados da ciência da parte sobre a extinção da causa), então a tutela estabilizada se tornará definitiva, nada mais podendo, a princípio, ser feito nesse sentido. In Verbis:

Art. 304...

§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

 

Seguindo os passos da lei, complementa o EN 33 do Fórum Permanente de Processualistas: Não cabe ação rescisória nos casos de estabilização da tutela antecipada de urgência.

A pergunta que fazemos a essa altura é a seguinte: Trata-se de um instituto totalmente novo?

Vimos que não, quando tratamos dos aspectos gerais da tutela antecipada satisfativa. O que de fato o novo CPC andou bem foi no sentido de trazer uma regra geral, reconhecendo, com todas as letras, a possibilidade de uma tutela provisória se tornar estável e definitiva.

Vamos além. O nosso modelo processual sempre admitiu o trânsito em julgado de decisões não pautadas na certeza ou mesmo no exame exauriente das provas. O que dizer sobre as sentenças baseadas em uma confissão ficta decorrente, entre outros motivos, da revelia do réu? Como sustentar a definitividade de uma decisão tomada em ação monitória não embargada ou em mandado de segurança, sendo certo que o exame da questão se limitou ao mero exame das provas documentais?

Sustentamos, por todo o exposto, que as decisões sumárias podem ser definitivas, de sorte que apenas mereciam, como de fato mereceram nonovo CPC ser regradas de modo claro e preciso. Desde que conhecidas as regras do jogo (devido processo legal), não há nada que ponha em questão, tais institutos. É uma opção clara e legítima do legislador.

Por fim, embora o texto legal mencione que a tutela estabilizada não faz coisa julgada material, pensamos que, por sua natureza definitiva, ela será executada nesses termos, não havendo qualquer indicativo de se tratar de uma execução provisória. Admitir, o contrario, tornaria a disposição “letra morta”, perdendo todo o sentido e razão de ser da providencia antecedente de urgência.

Logo, o instituto da estabilização da tutela antecipada não viola modelo constitucional de processo. Ao contrario. Positiva e esclarece uma situação que sempre foi possível, embora de modo pontual, qual seja, de uma decisão sumaria tornar-se definitiva.

É certo que, antes de se tornar definitiva, ficará estabilizada,dispensando o autor de complementar a demanda, que será extinta. Ao termino do prazo de dois anos da estabilização, finalmente, por absoluta omissão dos interessados, restará definitiva.

Isso não deve impressionar, pois foi conferida ao requerido, a possibilidade de impugnação da decisão, por agravo de instrumento, enquanto pendente o procedimento preparatório, bem como a revisão, reforma ou invalidação da decisão estável, pelo período de 2 anos (contraditório, ainda que diferido).

Cuidado para não confundir com a tutela cautelar, em que não é possível a estabilização.

Flávia Teixeira Ortega
Advogada

 

Origem da Imagem/Fonte: Extraído de JusBrasil

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