Opinião - Usucapião coletiva de imóvel urbano – por Irajá Lacerda

Origem da Imagem/Fonte: Colégio Notarial do Brasil

Opinião - Usucapião coletiva de imóvel urbano – por Irajá Lacerda

Publicado em 16/03/2018

Corroborado no entendimento da lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade), em seu artigo 10, está o entendimento de que áreas urbanas com mais de 250 m², ocupada por população de baixa renda, para que neste imóvel residam, em um prazo de 5 anos, ininterruptos, local este que não for possível a identificação dos terrenos ocupados, serão suscetíveis de serem usucapidas de forma coletiva, desde que os possuidores em questão não possuam outro imóvel urbano ou rural.

Tal modalidade de usucapião deve ser declarada por sentença judicial, servindo esta de título para registro do imóvel. Deverá conter na sentença a distribuição para cada possuidor de forma igualitária. Esse dispositivo trata-se de uma norma de direito material, que visa estabelecer uma nova modalidade de aquisição de propriedade, como supracitado a partir do período de 5 anos.

Neste sentido, irá ocorrer a verificação dos requisitos do tamanho da área, do tempo da ocupação, da inexistência de outra propriedade bem como a impossibilidade de individualização dos terrenos – estes são critérios objetivos, por outro lado o critério da população ser exclusivamente de baixa renda, será analisado pelo juiz responsável pelo julgamento da lide.

Por fim, a usucapião coletiva de imóvel urbano, deve ser declarada pelo juiz, mediante sentença, servindo esta de título para registro no cartório de registro de imóveis. Nesta sentença o juiz distribuirá fração de igual valor a cada possuidor do terreno, salvo hipóteses de acordo escrito entre os condôminos. Vale ressaltar que a usucapião coletiva poderá bem como deverá ser alegada como defesa, bastando alegação do réu sobre a matéria.

Irajá Rezende de Lacerda, advogado, Presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB/MT e Presidente da Câmara Setorial Temática de Regularização Fundiária da AL-MT

Fonte: Folha MAX
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

Notícias

Repercussão geral

  Receita não pode ter acesso a dados de contribuintes  Por Alessandro Cristo   Enquanto o fisco aguarda uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de transferência, sem o aval da Justiça, de informações sobre a movimentação bancária dos contribuintes,...

Singularidades de cada caso

16/06/2011 - 07h54 DECISÃO Reajustes de plano de saúde com base em mudança de faixa etária devem ser vistos caso a caso Os reajustes implementados pelos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária, por si sós, não constituem ilegalidade e devem ser apreciados com respeito às...

O uso de documento falso

  A diferença entre documento falso e falsa identidade Por Luiz Flávio Gomes     A identidade é o conjunto de características peculiares de determinada pessoa, que permite reconhecê-la e individualizá-la; envolve o nome, a idade, o estado civil, filiação, sexo...

Entenda a proibição dos faróis de xênon

Entenda a proibição dos faróis de xênon aparentes vantagens da lâmpada de xênon, entre elas uma luz mais intensa, saltaram aos olhos de muitos motoristas que possuem carros cujos faróis não são preparados para receber tais lâmpadas Pela redação - www.incorporativa.com.br 11/06/2011 A instalação de...