PEC 197/12 é aprovada em 1º turno

11/11/2014 - 22h11

Câmara aprova PEC do Comércio Eletrônico em 1º turno

Texto fixa novas regras para incidência do ICMS nas vendas de produtos pela internet ou por telefone.

Luis Macedo/Câmara dos Deputados
Votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 197/12, do Senado, que fixa novas regras para incidência do ICMS nas vendas de produtos pela internet ou por telefone
Deputados aprovaram PEC que beneficia os estados de destino da mercadoria com parcela maior do ICMS.
 

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (11), em primeiro turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 197/12, do Senado, que fixa novas regras para incidência do ICMS nas vendas de produtos pela internet ou por telefone. A matéria foi aprovada por 337 votos a 3, e ainda precisa ser votada em segundo turno.

De acordo com o parecer do relator da PEC, deputado Márcio Macêdo (PT-SE), os estados de destino da mercadoria ou do serviço terão direito a uma parcela maior do tributo se o consumidor final for pessoa física. As novas regras valerão a partir de 1º de janeiro de 2015, observada a noventena, período de 90 dias para vigência a partir da publicação, conforme emenda do PSDB aprovada pelo Plenário.

Atualmente, quando uma loja virtual vende ao consumidor final pessoa física de outro estado, ela tem de recolher o ICMS todo para o estado em que está localizada. Essa alíquota varia entre 17% (maioria), 18% (São Paulo, Minas Gerais e Paraná) e 19% (Rio de Janeiro). O Fisco do estado do comprador não recebe nada.

O parecer de Macêdo copia fórmula negociada no âmbito do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (Confaz) em março deste ano, com o aval de todos os secretários estaduais da Fazenda.

Diferença diminuída
Segundo a nova regra, além da alíquota interna será usada a interestadual, e a diferença entre elas será gradualmente direcionada ao estado de destino do bem ou serviço:

  • 2015: 20% para o estado de destino e 80% para o estado de origem;
  • 2016: 40% para o estado de destino e 60% para o estado de origem;
  • 2017: 60% para o estado de destino e 40% para o estado de origem;
  • 2018: 80% para o estado de destino e 20% para o estado de origem;
  • a partir de 2019: 100% para o estado de destino.

“O comércio on-line é o que mais cresce no Brasil, a Constituição de 1988 não previa que chegasse a esse nível. É necessário corrigir a legislação”, avaliou o relator. Segundo ele, a mudança é uma vitória e o início da reforma tributária no Brasil.

Macêdo avaliou que as novas regras trarão mais equilíbrio fiscal sem prejudicar os principais estados vendedores, como São Paulo, que serão beneficiados pela renegociação de suas dívidas.

Incentivo regional
A alíquota interestadual, já usada nas transações entre empresas em diferentes estados, tem dois índices: 7% e 12%, conforme a região dos estados de origem e de destino das mercadorias.

Quando os produtos saem do Sul e do Sudeste (exceto Espírito Santo) para estados das demais regiões, aplica-se a de 7%. A de 12% é usada em todos os demais destinos, inclusive dos estados do Sul e Sudeste entre si.

A Constituição já prevê que, no comércio entre empresas, a diferença entre a alíquota interna do estado de destino (17% a 19%) e a alíquota interestadual (7% ou 12%) ficará com o Fisco de onde está o comprador.

Essas regras foram criadas para incentivar o desenvolvimento regional, pois, em 1988, ano da Constituição, Sul e Sudeste concentravam grande parte das indústrias.

Exemplo
Na prática, a partir de 2019, se uma pessoa de Sergipe comprar um computador pela internet de uma loja sediada em São Paulo, parte do imposto (7%, referente à alíquota interestadual) será destinada aos cofres paulistas e a diferença entre a alíquota interna do estado de destino (17%, no exemplo) e a interestadual (7%) ficará com Sergipe (17% - 7% = 10%).

Se a compra do exemplo for feita em 2015, devido à transição, Sergipe receberá 2% (20% da diferença entre as alíquotas); e São Paulo, 15% (7% da interestadual + 8% referente à diferença).

Recolhimento
O texto aprovado também define que o recolhimento da diferença entre as alíquotas do ICMS será responsabilidade do remetente do produto, se o consumidor for um cidadão; e do destinatário, se a compra for feita por empresa.

Histórico
O impasse sobre a tributação das vendas virtuais se estendia desde abril de 2011, ano em que 17 estados do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, mais o Distrito Federal, aprovaram protocolo no Confaz que autorizava o estado de destino a cobrar tarifa interestadual de ICMS.

Por não ter sido aprovado por unanimidade, conforme as regras do Confaz, as empresas passaram a conseguir liminares para evitar a cobrança ou alguns estados nem mesmo regulamentaram o assunto pelo temor de inconstitucionalidade.

Em fevereiro de 2014, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux concedeu liminar à Confederação Nacional do Comércio (CNC) e manteve a arrecadação para o estado de origem.

Caso a cobrança do comércio virtual fosse imediatamente transferida para o estado de destino dos produtos, como previa a redação original da PEC no Senado, São Paulo estimava uma perda de R$ 2,2 bilhões apenas no primeiro ano de vigência dessa sistemática.

Acordo
Para viabilizar a votação, os líderes partidários entraram em acordo para que o governo abra um canal de negociações para discutir outra PEC até o segundo turno da 197/12.

De autoria do deputado Alex Canziani (PTB-PR), a PEC 397/14 determina que, nas aquisições de órgão público da administração direta ou indireta da União, dos estados ou dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, seja usada a alíquota interna do estado de origem, cabendo a este o imposto correspondente.

Isso diferencia as compras governamentais que ocorrem fora do estado em que se localiza o órgão da regra geral usada atualmente para as negociações entre as empresas de estados diferentes.

No setor privado, quando o consumidor final é contribuinte do ICMS, deve ser adotada a alíquota interestadual, de 7%, e cabe ao estado de localização da empresa compradora o recolhimento da diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.

A mudança, segundo o deputado Fernando Francischini (SD-PR), ajudaria os governos a buscar o melhor preço final segundo as alíquotas que cada estado pratica.

 

Reportagem – Eduardo Piovesan 
Edição – Pierre Triboli
Origem da Foto em destaque/Fonte: Agência Câmara Notícias

 

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