Projeto altera normas sobre pagamento de honorários de advogados

28/02/2014 - 18h50

Projeto altera normas sobre pagamento de honorários de advogados

 
Dep. Danrlei de Deus Hinterholz
Danrlei: “É necessário criar um parâmetro para os honorários de sucumbência".

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 6082/13, do deputado Danrlei de Deus Hinterholz (PSD-RS), que altera o atual Código de Processo Civil (Lei 5.869/73) para estabelecer novas regras para o pagamento dos honorários de sucumbência dos advogados.

Esses honorários são valores que o vencido – parte perdedora no processo judicial – tem que pagar ao vencedor a título de reembolso por gastos com a contratação do advogado que defendeu seus interesses no processo.

“É necessário criar um parâmetro para os honorários de sucumbência, uma vez que não é justo se arbitrar o mesmo percentual de condenação para ações transitadas em julgado em instâncias diferentes, levando-se em conta, muitas vezes, o longo trajeto percorrido pelas lides até seu trânsito em julgado”, defende o autor.

Pelo texto, os honorários continuam sendo fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, mas devem atender o seguinte:

  • nas ações com trânsito em julgado em 1ª instância, os honorários por sucumbência corresponderão a 10% do valor total da condenação;

  • nas ações com trânsito em julgado em 2ª instância, no caso de recurso impetrado pela parte vencida, ficam estabelecidos honorários por sucumbência de 15% do valor total da condenação. No caso de recurso impetrado pela parte vencedora, ficam estabelecidos os honorários de 10% do valor total da condenação;

  • nas ações com trânsito em julgado nos tribunais superiores, no caso de recurso impetrado pela parte vencida, os honorários por sucumbência totalizarão 20% do valor total da condenação. No caso de recurso impetrado pela parte vencedora, os honorários serão de 15% do valor total da condenação.

“O texto também pretende desafogar o Judiciário, visto que os recursos impetrados com intuito meramente paliativo acarretarão mais custo à parte vencida, inibindo a procrastinação intencional dos processos e a sobrecarga no Judiciário”, diz o deputado.

Nas causas de valor inestimável, segundo o projeto, os honorários serão fixados conforme apreciação do juiz, atendidos os seguintes critérios:

  • grau de zelo do profissional;

  • lugar de prestação do serviço;

  • natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço.

Tramitação
O texto será analisado conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Pierre Triboli                         Foto/Fonte: Agência Câmara Notícias

 

Notícias

Tenho filhos menores. Posso fazer o divórcio no cartório?

Tenho filhos menores. Posso fazer o divórcio no cartório? Marina Biasoli de O. Lima “Tenho filhos menores. Posso fazer divórcio no cartório? Entenda quando o divórcio extrajudicial é possível e o que muda” terça-feira, 28 de julho de 2026 Atualizado às 17:05 Muita gente ainda acredita que quem tem...

Como estrangeiros compram imóveis no Brasil de forma remota

Como estrangeiros compram imóveis no Brasil de forma remota Digitalização dos cartórios, assinatura eletrônica e plataformas internacionais permitem que investidores concluam a compra de imóveis brasileiros sem sair de seus países Clayton Freitas 10/07/2026 18:29 - 13/07/2026 10:16 O comprador...

Mãe é nomeada curadora de filho adulto com autismo grave e epilepsia

Apoio em família Mãe é nomeada curadora de filho adulto com autismo grave e epilepsia 23 de julho de 2026, 11h46 Durante o processo, o oficial de justiça deixou de realizar a citação ao constatar que o homem não tinha condições de compreender seu significado. Prossiga em Consultor...

Caseiro investe R$ 130 mil em sítio, mas Justiça nega pedido de usucapião

Caseiro investe R$ 130 mil em sítio, mas Justiça nega pedido de usucapião 13 jul 2026 - 13h40  (atualizado às 13h50) Apesar das benfeitorias e do longo período de permanência, a Justiça entendeu que esses fatores, isoladamente, não são suficientes para caracterizar a posse...