Projeto que disciplina a mediação judicial e extrajudicial é aprovado pela CCJ

O relator do texto que regula a mediação, Vital do Rêgo, abraça o jurista Luís Salomão 

11/12/2013 - 16h15 Comissões - Constituição e Justiça - Atualizado em 11/12/2013 - 18h02

Projeto que disciplina a mediação judicial e extrajudicial é aprovado pela CCJ

Marilia Coêlho

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, por unanimidade, nesta quarta-feira (11), projeto que disciplina a mediação como meio alternativo de solução de conflitos. A proposta, que estabelece a mediação judicial e extrajudicial, estabelece que qualquer conflito pode ser mediado, exceto os que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência. Como foi aprovado em forma de substitutivo, o projeto terá votação em turno suplementar. Depois, segue para a Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso para votação em Plenário.

A proposta é um substitutivo ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 517/2011, que tramita com o PLS 405/2013 e com o PLS 434/2013. O relator, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), aproveitou ideias das três propostas no substitutivo. O PLS 517/2011 é do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES). O PLS 405/2013 foi elaborado pela comissão especial de juristas criada pelo Senado para disciplinar a arbitragem e mediação e apresentado pelo presidente do Senado, Renan Calheiros. E o senador José Pimentel (PT-CE) é o autor do PLS 434/2013. Estava presente na votação da matéria o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luis Felipe Salomão, que presidiu a comissão de juristas.

Ricardo Ferraço se mostrou satisfeito com o texto do relator e disse que a proposta substitui a cultura do litígio pela cultura do diálogo. Ele ressaltou que a mediação tem experiências muito exitosas que contribuem para a celeridade da justiça em vários países.

- Vivemos uma cultura da judicialização, uma cultura do litígio que precisa com urgência ser substituída pela cultura do diálogo, da negociação, da conciliação, quando as partes assim entenderem voluntariamente – disse.

O senador Pedro Taques (PDT-MT), que teve duas emendas acolhidas pelo relator, disse esperar que a Câmara trabalhe com agilidade para aprovar o projeto.

- Esse projeto é muito importante para a sociedade. Esperamos que [o projeto] não fique deitado numa gaveta escura da Câmara dos Deputados.

O senador Alvaro Dias (PSDB-PR) disse que a parceria - no caso entre o Legislativo e o Judiciário - é sempre o caminho adequado para uma boa legislação.

- Constantemente nós somos acusados de legislar mal. Então, buscar a parceria com especialistas da competência e do talento do ministro [do STJ] Luis Felipe Salomão certamente é o caminho adequado – falou, referindo-se ao presidente da comissão especial de juristas responsável por um anteprojeto sobre o tema.

O ministro Luis Salomão ressaltou a importância da aprovação do projeto.

- Hoje damos um passo importante e decisivo para o avanço das instituições, mas, sobretudo, um importante passo para atacar um problema real da justiça brasileira que é o acúmulo de novas demandas – disse.

Soluções consensuais

De acordo com o substitutivo, a mediação é uma atividade técnica exercida por uma pessoa imparcial, sem poder decisório, que auxilia e estimula as partes a desenvolverem soluções consensuais para o conflito. Entre os princípios que orientam a mediação estão a imparcialidade do mediador, a isonomia entre as partes, a informalidade, a busca do consenso e a confidencialidade. Ninguém será obrigado a submeter-se à mediação.

A proposta estabelece também que a mediação pode ser feita pela internet e por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes concordem. O texto determina ainda que o Ministério da Educação deve incentivar as instituições de ensino superior a incluírem a disciplina de mediação, e que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil deve incluir nos exames questões relacionadas à mediação como método de resolução de conflitos.

Mediador

Segundo a proposta, o mediador será escolhido pelas partes ou, se indicado, deverá ser aceito por elas. A ele se aplicam as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. O mediador também não deve assessorar, representar ou patrocinar qualquer parte que tenha se submetido a mediação por ele conduzida nos dois anos anteriores.

Também é proibido ao mediador ser árbitro ou testemunha em processos judiciais ou arbitrais sobre conflito que tenha mediado. O mediador e seus assessores são equiparados a servidores públicos para efeitos da legislação penal.

Qualquer pessoa capaz, que tenha confiança das partes e que se considere capacitada para fazer mediação, pode ser mediador extrajudicial. O mediador não precisa integrar ou se inscrever em qualquer tipo de conselho ou associação.

No caso judicial, o mediador precisa ser graduado há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e ter obtido capacitação em escola ou entidade de formação de mediadores, reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça ou pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça.

Procedimento

A proposta permite que as partes se submetam à mediação mesmo havendo já o processo arbitral ou judicial em curso. Nesse caso, elas devem requerer ao juiz ou ao árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do conflito.  No entanto, a suspensão do processo não impede que o juiz ou o árbitro concedam medidas de urgência.

As partes também podem ser assistidas por advogados. Se apenas uma delas estiver assistida, as outras poderão solicitar a nomeação de defensor público.

O mediador pode ser reunir com as partes, em conjunto ou separadamente, ouvir terceiros e solicitar informações que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos e para o entendimento dos conflitantes. A mediação termina quando é celebrado o acordo ou quando não se justificam novos esforços para obter o consenso, seja por declaração do mediador ou por manifestação de qualquer das partes.

No caso da mediação extrajudicial, o mediador disciplina como será o procedimento e não há prazo definido para sua conclusão. A mediação judicial, por sua vez, deve durar até 60 dias, contados da primeira sessão, salvo se as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação. Uma emenda de Pedro Taques, acolhida pelo relator, prevê a dispensa da mediação quando a parte autora expressar essa vontade em declaração anexada à petição inicial.

Confidencialidade

As informações relativas à mediação será confidencial em relação a terceiros, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diferente ou quando sua divulgação for exigida por lei necessária. A informação prestada por uma parte, em sessão privada, ao mediador, também deve ser confidencial.

Para a mediação que tiver como parte órgão ou entidade pública não será exigida a confidencialidade, ressalvadas as hipóteses de segredo de justiça.

Órgãos públicos

A proposta também possibilita a mediação para conflitos que envolverem órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Nesses casos, poderão ser instituídos conselhos de mediação no âmbito de cada entidade ou órgão público.

De acordo com outra emenda de Taques, fica restrita a possibilidade de mediação em conflitos envolvendo a Administração Pública apenas para atos ou direitos que não dependam de autorização do Poder Legislativo. O texto também coíbe a mediação que seja muito onerosa ao Poder Público.

 

Agência Senado

 

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