Projeto sobre assinaturas eletrônicas avança

Origem da Imagem/Fonte: ALMG
A proposição foi analisada na manhã desta terça-feira (5) - Foto:Guilherme Dardanhan

05/10/2021 13h03

Projeto sobre assinaturas eletrônicas avança

 

Matéria, que segue para Fiscalização Financeira, autoriza esse tipo de assinatura em interações com entes públicos.

O Projeto de Lei (PL) 3.042/21, que admite o uso assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, teve parecer de 1º turno aprovado na Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) nesta terça-feira (5/10/21). 

De autoria do deputado Raul Belém (PSC), a proposição trata desse tipo de assinatura em atos de pessoas jurídicas e físicas praticados com a administração pública direta, indireta, autarquias, fundações e as entidades de direito privado sob controle direto ou indireto do Estado.

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.

O relator, deputado Roberto Andrade (Avante), recomendou a aprovação do texto na forma do substitutivo nº 2, que apresentou, o qual incorpora as mudanças sugeridas no substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), e contempla emenda do deputado João Magalhães (MDB). O texto segue agora para análise da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. 

O parecer reforça entendimento da CCJ de que o projeto não invade a competência da União, apenas admitindo o uso no Estado de assinaturas eletrônicas nas situações mencionadas, de acordo com o sistema de certificação digital previsto na legislação. A matéria encontra-se disciplinada pela Lei Federal 14.063, de 2020.

No substitutivo nº 1 foram feitas adequações à proposta, com o objetivo de deixá-la mais alinhada à legislação federal. Também foi acrescentado ao artigo 2º o conceito de certificado digital (atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica). 

Desse mesmo artigo, o substitutivo nº 1 retirou os conceitos de “documento eletrônico”, “digitalização”, “meio eletrônico” e “transmissão eletrônica”. Acrescentou, porém, o artigo 6º, que estabelece que o Estado, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública regulamentarão a nova lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

O substitutivo nº 2 acrescenta o artigo 7º, o qual prevê que, para fins de cumprimento de obrigações dispostas no Código de Defesa do Consumidor, fica autorizada a comunicação da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais do consumidor por meio de carta simples ou por meio de correio eletrônico, mensagem de texto (SMS), aplicativo de troca de mensagens instantâneas, mensagem privada em perfil de rede social ou outro meio eletrônico equivalente.

O artigo 7º estabelece ainda que cabe ao consumidor, no ato da compra ou da prestação de serviços, informar corretamente os dados de contato, ficando também responsável pela atualização das informações, em caso de mudança ocorrida na vigência do negócio ou do contrato. Também é obrigação do consumidor comunicar sua preferência pelo contato por meios não eletrônicos, caso assim o deseje. 

Fonte: Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG)

 

 

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