Projeto muda regras que caracterizam dolo e culpa

28/03/2014 - 09h06 Atualizado em 28/03/2014 - 12h41

Proposta muda regras que caracterizam dolo e culpa

Projeto acaba com o chamado “dolo eventual”, substitui os crimes culposos por crimes imprudentes e os classifica em três categorias.

Sefot
Gonzaga Patriota
Para Patriota, o projeto garante tratamento mais justo e adequado aos delitos.

A Câmara dos Deputados analisa proposta que altera as regras que tratam do dolo e da culpa, ou seja, da intenção ou não dos agentes ao cometerem crimes. Essa medida, prevista em várias leis, é utilizada pelos juízes para determinar as penas de condenados em diversos casos, desde homicídios até destruição de florestas. De acordo com o Projeto de Lei 6351/13, do deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE), a expressão “culpa” é substituída por “imprudência".

Hoje, o Código Penal (Decreto-Lei 2848/40) define dois tipos de crime – o doloso e o culposo. O primeiro é aquele em que o agente “quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”. Já o segundo acontece quando o agente “deu causa ao resultado por negligência, imprudência ou imperícia”.

De acordo com a proposta, passam a existir estes dois tipos de crime: os dolosos (quando o agente, com livre vontade, conhecimento e consciência da previsibilidade do resultado, aceitou produzi-lo) e os imprudentes (quando o agente, por imprudência consciente, assumiu o risco e deu causa ao resultado).

Patriota argumentou que a expressão “ou assumiu o risco de produzi-lo” na caracterização do dolo é “como um cheque em branco dado ao estado-juiz pelo legislador, desde os idos da ditadura do final da década de 1940”. “A ideia de que só o consentimento seja suficiente para a caracterização do dolo é refutável ao extremo”, acrescentou.

Pela proposta, o dolo seria caracterizado pelo interesse do agente no resultado do crime, que deve reunir cinco características obrigatórias: a vontade de realizar o fato; o conhecimento de que sua ação produzirá o efeito; a consciência da previsibilidade do resultado; a aceitação do resultado que será obtido; e a decisão final de agir.

O deputado também defendeu a supressão das palavras “negligência” e “imperícia” do código penal. “Seus conceitos descambam sempre no conceito de imprudência e, além disso, tanto uma quanto a outra são figuras típicas da própria imprudência”, argumentou.

Categorias da imprudência
De acordo com o PL 6351/13, a imprudência é classificada por três categorias: gravíssima, grave e leve. Gravíssima é “quando o agente, tendo conhecimento e consciência da previsibilidade do resultado necessário, aceitou produzi-lo”; grave, “quando o agente, sendo indiferente ao conhecimento e à consciência da previsibilidade do resultado eventual, o produziu”; e leve, “quando o agente, tendo conhecimento e consciência da previsibilidade do resultado eventual, não aceitou produzi-lo”.

Há também a possibilidade da “imprudência inconsciente”, quando o agente produz o resultado sem conhecimento dessa possibilidade.

Dolo eventual
Segundo Patriota, o projeto pretende “dar tratamento mais justo e adequado aos delitos”, além de acabar com o chamado “dolo eventual”. Dolo eventual ocorre quando alguém assume o risco de que o crime ocorra. O termo é usado em muitos crimes de trânsito, quando, por exemplo, um motorista dirige em alta velocidade e acaba matando um pedestre.

O deputado, no entanto, acredita que essa figura é resultado da falta de regras claras na legislação penal brasileira. “Paliativos como esses têm sido na verdade um meio de controle social por parte do Estado. Aprovar leis que limitem o uso do direito penal pelo Estado como ferramenta de controle social e aparente solução para os problemas da criminalidade é obrigação do Legislativo”, argumentou.

Penas maiores
O PL 6351/13 muda diversas lei brasileiras para adaptá-las às regras do dolo e da imprudência. Além do Código Penal, são alteradas a lei de crimes contra a ordem tributária (8.137/90), a lei das licitações (8.666/93), o Código de Trânsito Brasileiro (lei 9.503/97), a lei de crimes contra o meio ambiente (9.605/98), a lei de lavagem de dinheiro (9.613/98), o Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90) e a lei de drogas (11.343/06).

Os homicídios culposos, por exemplo, que hoje têm pena de detenção de um a três anos, são substituídos pelos homicídios imprudentes. Quando a imprudência é gravíssima, a pena é de reclusão de nove e meio a 16 anos. No caso de imprudência grave, reclusão de seis a dez anos. E imprudência leve, detenção de um a três anos.

A lesão corporal culposa realizada por motorista, prevista no código de trânsito, é transformada em lesão corporal imprudente. Assim, as penas passam de seis meses a dois anos de detenção para reclusão de um ano e sete meses a nove anos e sete meses (gravíssima), reclusão de um a seis anos (grave) e detenção de cinco meses a dois anos e cinco meses (leve).

No Estatuto da Criança e do Adolescente, a proposta muda a regra que penaliza o médico ou enfermeiro que deixa de identificar corretamente a gestante e o recém-nascido. Hoje, quando a falta de registro é culposa, a pena é de detenção de dois a seis meses. Pela proposta, o crime pode ser classificado em imprudência gravíssima (detenção de cinco meses a um ano e sete meses), imprudência grave (detenção de três meses a um ano) e imprudência leve (detenção de dois a seis meses).

Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ir a Plenário.

 

Reportagem – Carolina Pompeu
Edição – Natalia Doederlein - Foto: Sefot
Agência Câmara Notícias

 

Notícias

Espólio pode buscar dano moral do falecido: STJ corrige distorção

Espólio pode buscar dano moral do falecido: STJ corrige distorção Alessandro Junqueira de Souza Peixoto Ao reconhecer a legitimidade do espólio para ação por dano moral do falecido, o STJ reforça a lógica do inventário como instrumento de proteção patrimonial. terça-feira, 5 de maio de...

Código Civil permite reconhecimento de parentesco socioafetivo entre irmãos

Prova de carinho Código Civil permite reconhecimento de parentesco socioafetivo entre irmãos 21 de abril de 2026, 8h53 O juiz, por sua vez, entendeu que é possível estabelecer parentesco a partir de outras origens, além da consanguínea, como a afetividade — o que é assegurado pelo artigo 1.593 do...

STJ não conhece recurso sobre caução em penhora por falta de impugnação

STJ não conhece recurso sobre caução em penhora por falta de impugnação 4ª turma manteve decisão sem analisar mérito por óbices processuais. Da Redação quarta-feira, 15 de abril de 2026 Atualizado às 11:09 A 4ª turma do STJ, por unanimidade, não conheceu de recurso especial em caso que discutia a...